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Jurisprudência


TJSC 2011.038534-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FURTO DE CARGA. ALEGADA NEGATIVA DA SEGURADORA EM RESSARCIR OS DANOS DECORRENTES DO FURTO DA CARGA TRANSPORTADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo-333,-I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. In casu, além de a autora não juntar aos autos a apólice securitaria que pretendia realizar a cobrança da indenização contratada, igualmente, não trouxe ao caderno processual nenhuma outra prova que pudesse demonstrar o vínculo de seguro com a carga transportada pelo veículo furtado na cidade de São Paulo constante do boletim de ocorrência, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038534-2, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joaçaba
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