TJSC 2011.039135-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Sustentado cerceamento de defesa, ao argumento de que, com o julgamento antecipado da lide, não pôde a ora apelante produzir provas para demonstrar que a assinatura constante dos comprovantes de entrega apresentados pelas requeridas é de pessoa desconhecida. Produção de prova não requerida em momento oportuno. Preliminar afastada. Ausência de fundamentação. Situação não verificada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum. Prefacial rejeitada. Divergência nas assinaturas de documentos não essenciais para a resolução da lide apontada tão somente no recurso. Ausência de impugnação a tempo e modo adequados. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Protesto de duplicatas. Cártulas que guardam pertinência com as informações contidas nas notas fiscais e nos comprovantes de entrega apresentados pelas requeridas. Alegação da autora no sentido de que dois dos referidos comprovantes foram assinados por pessoa desconhecida. Ausência de prova de que a pessoa que aceitou os produtos não detinha poderes ou autorização para recebê-los. Validade do ato notarial. Dever de indenizar afastado. Decisum a quo mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039135-2, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Sustentado cerceamento de defesa, ao argumento de que, com o julgamento antecipado da lide, não pôde a ora apelante produzir provas para demonstrar que a assinatura constante dos comprovantes de entrega apresentados pelas requeridas é de pessoa desconhecida. Produção de prova não requerida em momento oportuno. Preliminar afastada. Ausência de fundamentação. Situação não verificada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum. Prefacial rejeitada. Divergência nas assinaturas de documentos não essenciais para a resolução da lide apontada tão somente no recurso. Ausência de impugnação a tempo e modo adequados. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Protesto de duplicatas. Cártulas que guardam pertinência com as informações contidas nas notas fiscais e nos comprovantes de entrega apresentados pelas requeridas. Alegação da autora no sentido de que dois dos referidos comprovantes foram assinados por pessoa desconhecida. Ausência de prova de que a pessoa que aceitou os produtos não detinha poderes ou autorização para recebê-los. Validade do ato notarial. Dever de indenizar afastado. Decisum a quo mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039135-2, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São João Batista
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