TJSC 2011.039138-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de protesto e indenização por dano moral. Cheque apontado para protesto após esgotado o prazo de 30 dias para apresentação. Ilicitude reconhecida. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Decisão proferida com base em afirmação na inicial de que a subscrição da cártula ocorreu no local em que deveria ter sido paga, diante da inexistência de impugnação pelo réu a esse respeito. Sustentada, no apelo, a possibilidade de o título ter sido emitido em lugar distinto da praça de pagamento, o que conferiria regularidade ao protesto. Hipótese que, apesar de não se descartar, não foi suscitada no prazo de defesa. Inexistência, ademais, de prova nesse sentido. Aplicação do artigo 302 do Código de Processo Civil pelo Juízo a quo correta. Decisum mantido nesse aspecto. Abalo moral sofrido, segundo alega, em decorrência do protesto. Fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Ajuizamento da demanda na constância da nova lei civil. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional não transcorrido em mais da metade. Aplicação do disposto no artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. Lapso, no caso, trienal. Termo inicial. Demanda ajuizada após decorridos mais de três anos da data da entrada em vigor do novo Código Civil. Prejudicial de mérito reconhecida de ofício. Processo extinto no ponto. Pleitos de redução da verba indenizatória e de adequação dos juros moratórios prejudicados. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039138-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de protesto e indenização por dano moral. Cheque apontado para protesto após esgotado o prazo de 30 dias para apresentação. Ilicitude reconhecida. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Decisão proferida com base em afirmação na inicial de que a subscrição da cártula ocorreu no local em que deveria ter sido paga, diante da inexistência de impugnação pelo réu a esse respeito. Sustentada, no apelo, a possibilidade de o título ter sido emitido em lugar distinto da praça de pagamento, o que conferiria regularidade ao protesto. Hipótese que, apesar de não se descartar, não foi suscitada no prazo de defesa. Inexistência, ademais, de prova nesse sentido. Aplicação do artigo 302 do Código de Processo Civil pelo Juízo a quo correta. Decisum mantido nesse aspecto. Abalo moral sofrido, segundo alega, em decorrência do protesto. Fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Ajuizamento da demanda na constância da nova lei civil. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional não transcorrido em mais da metade. Aplicação do disposto no artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. Lapso, no caso, trienal. Termo inicial. Demanda ajuizada após decorridos mais de três anos da data da entrada em vigor do novo Código Civil. Prejudicial de mérito reconhecida de ofício. Processo extinto no ponto. Pleitos de redução da verba indenizatória e de adequação dos juros moratórios prejudicados. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039138-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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