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Jurisprudência


TJSC 2011.039148-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA PROTEÇÃO. DISPOSIÇÃO DESTACADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INSUBSISTÊNCIA. APÓLICE OMISSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADA ACERCA DAS ALEGADAS LIMITAÇÕES. ÔNUS DA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu recai o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. In casu, não comprovado pela seguradora demandada o conhecimento da segurada acerca das limitações do contrato de seguro ajustado entre ambas, não há cogitar em exclusão do dever de indenizar. (2) CAUSA DAS AVARIAS. "BURACOS" NA PISTA NÃO COMPROVADOS. IRRELEVÂNCIA. - Na hipótese, além de boletim de ocorrência comprovar o prejudicado estado de conservação da rodovia, há destacar que os dispositivos constantes na apólice não justificam o aprofundamento da análise em relação à causa eficiente do sinistro, porquanto a existência, ou não, de "buracos" na pista em nada alteraria a responsabilidade da segurada sobre o risco segurado (danos aos bens transportados). RECURSO DA EMPRESA AUTORA. (3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039148-6, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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