TJSC 2011.039166-8 (Acórdão)
CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRANSPORTES DE CARGAS. INVESTIMENTOS ELEVADOS REALIZADOS PELA TRANSPORTADORA CONTRATADA. NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS. DIREITO POTESTATIVO DA CONTRATANTE, DE FATO. PRAZO, PORÉM, NÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA PACTUAÇÃO E O VULTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS POR AQUELA. EXEGESE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. Tanto quanto ninguém é obrigado a contratar, ninguém é obrigado a continuar vinculado a um contrato, notadamente se este se der sem exclusividade, por prazo indeterminado e ainda disponha em seu teor acerca da possibilidade de resilição, por quaisquer dos contratantes, desde que concedido o prazo previsto na avença - in casu, de 30 (trinta) dias. Não obstante isso, a natureza do contrato, as nuances que permeiam a contratação e os investimentos consideráveis realizados pela contratada podem exigir prazo mais dilatado, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e razoabilidade, conforme previsão disposta no parágrafo único do art. 473 do Código Civil. Se o pacto de prestação de serviços de transportes subsiste entre as partes por longos anos e, conquanto não haja exclusividade expressa, seja incontroverso que a contratada presta serviços em caráter prioritário para a contratante, é agressiva a cláusula contratual que permite a resilição da avença em 30 (trinta) dias, por decisão unilateral desmotivada, notadamente se no mês anterior ao ato a contratada investe grande quantia para melhorar sua frota para atender as exigências exclusivas da contratante, pois em tal lapso temporal não será possível o retorno do investimento nem tampouco o engajamento no mercado econômico sem drástica redução de ganhos e imposição de risco aos funcionários. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039166-8, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRANSPORTES DE CARGAS. INVESTIMENTOS ELEVADOS REALIZADOS PELA TRANSPORTADORA CONTRATADA. NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS. DIREITO POTESTATIVO DA CONTRATANTE, DE FATO. PRAZO, PORÉM, NÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA PACTUAÇÃO E O VULTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS POR AQUELA. EXEGESE DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. Tanto quanto ninguém é obrigado a contratar, ninguém é obrigado a continuar vinculado a um contrato, notadamente se este se der sem exclusividade, por prazo indeterminado e ainda disponha em seu teor acerca da possibilidade de resilição, por quaisquer dos contratantes, desde que concedido o prazo previsto na avença - in casu, de 30 (trinta) dias. Não obstante isso, a natureza do contrato, as nuances que permeiam a contratação e os investimentos consideráveis realizados pela contratada podem exigir prazo mais dilatado, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e razoabilidade, conforme previsão disposta no parágrafo único do art. 473 do Código Civil. Se o pacto de prestação de serviços de transportes subsiste entre as partes por longos anos e, conquanto não haja exclusividade expressa, seja incontroverso que a contratada presta serviços em caráter prioritário para a contratante, é agressiva a cláusula contratual que permite a resilição da avença em 30 (trinta) dias, por decisão unilateral desmotivada, notadamente se no mês anterior ao ato a contratada investe grande quantia para melhorar sua frota para atender as exigências exclusivas da contratante, pois em tal lapso temporal não será possível o retorno do investimento nem tampouco o engajamento no mercado econômico sem drástica redução de ganhos e imposição de risco aos funcionários. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039166-8, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Videira
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