TJSC 2011.039188-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECRETO EXTINTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PARCELA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DE AÇÃO DO CONSUMIDOR - EXEGESE DOS ARTS. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 6º, V, DA LEI 8.078/90 - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, condicionar a pretensão de revisão das cláusulas ao adimplemento do contrato. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO E MÁ-FÉ PROCESSUAL DO POSTULANTE - INOCORRÊNCIA. O mero ajuizamento da ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil sob o fundamento de descumprimento dos deveres de boa-fé contratual e o abuso de direito não pode configurar má-fé, por se tratar de direito público subjetivo constitucionalmente previsto. Questões, ademais, que adentram no mérito, já que o desrespeito aos aludidos deveres configura infração contratual. Condições da ação que devem ser aferidas abstratamente. Possibilidade jurídica do pedido. O direito de ação do consumidor não está atrelado a qualquer fator, a exemplo da ocorrência, ou não, de adimplemento substancial do contrato, sendo o pedido de revisão dos termos originalmente avençados juridicamente possível, a teor do art. 6º, V, da legislação protetiva consumerista. Não se considera juridicamente impossível o pedido que esteja adequado ao direito positivo e se demonstre útil à parte proponente da ação, dirigido contra a parte que com ele contratou, mostrando-se viável a pretensão autoral em ver examinada em juízo ou não ser vedada pelo ordenamento jurídico objetivo. Tal viabilidade do pedido está relacionada com o pleito imediato, formulado contra o Estado, dada a necessidade de verificação da permissão legal abstrata ao estabelecimento da relação litigiosa em torno da pretensão formulada pelo autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039188-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECRETO EXTINTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PARCELA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DE AÇÃO DO CONSUMIDOR - EXEGESE DOS ARTS. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 6º, V, DA LEI 8.078/90 - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, condicionar a pretensão de revisão das cláusulas ao adimplemento do contrato. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO E MÁ-FÉ PROCESSUAL DO POSTULANTE - INOCORRÊNCIA. O mero ajuizamento da ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil sob o fundamento de descumprimento dos deveres de boa-fé contratual e o abuso de direito não pode configurar má-fé, por se tratar de direito público subjetivo constitucionalmente previsto. Questões, ademais, que adentram no mérito, já que o desrespeito aos aludidos deveres configura infração contratual. Condições da ação que devem ser aferidas abstratamente. Possibilidade jurídica do pedido. O direito de ação do consumidor não está atrelado a qualquer fator, a exemplo da ocorrência, ou não, de adimplemento substancial do contrato, sendo o pedido de revisão dos termos originalmente avençados juridicamente possível, a teor do art. 6º, V, da legislação protetiva consumerista. Não se considera juridicamente impossível o pedido que esteja adequado ao direito positivo e se demonstre útil à parte proponente da ação, dirigido contra a parte que com ele contratou, mostrando-se viável a pretensão autoral em ver examinada em juízo ou não ser vedada pelo ordenamento jurídico objetivo. Tal viabilidade do pedido está relacionada com o pleito imediato, formulado contra o Estado, dada a necessidade de verificação da permissão legal abstrata ao estabelecimento da relação litigiosa em torno da pretensão formulada pelo autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039188-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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