TJSC 2011.039378-9 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTULAÇÃO, NO ENTANTO, AGASALHADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. REVERSÃO, NO MÉRITO, DO JULGADO SINGULAR. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 Não padece de nulidade a sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando, entregue esta, desacolhe o sentenciante embargos declaratórios que objetivam a substancial modificação do julgado singular. Isso porquanto, não faculta a lei ao magistrado de primeira instância rever, no todo ou em parte, a decisão que proferiu, revisão essa que é prerrogativa típica e exclusiva das instâncias recursais. Opostos novos embargos de declaração, repisando matéria rejeitada pelo togado primário, a multa processual imposta impõe-se mantida. 2 A antecipação do julgamento da contenda não acarreta cerceamento de defesa, sempre que mostrarem-se os elementos de convicção inseridos nos autos suficientes para o desate da questão trazida a juízo, notadamente quando a matéria central da controvérsia for preponderantemente jurídica. 3 É acometida à Justiça Estadual a competência privativa para julgar demandas em que busque o beneficiário de plano de previdência privada a complementação de sua aposentadoria, para a inclusão do auxílio cesta-alimentação. É que, em ações desse jaez, tanto o pedido como a causa de pedir entrelaçam-se essencialmente com a contratação celebrada com a entidade de previdência privada, contrato esse subordinado às diretrizes do Direito Civil, ainda que possa ele envolver, de forma indireta, aspectos da antiga relação trabalhista mantida pelo beneficiário com a instituição financeira patrocinante do fundo. 4 Contando a entidade previdenciária privada com personalidade jurídica distinta da instituição financeira que a criou e que patrocina os planos por ela mantidos, cabendo-lhe, pois, a gestão autônoma dos planos de previdência complementar, não há como se cogitar da imprescindibilidade da formação do aventado litisconsórcio passivo necessário entre elas. 5 É de cinco anos o prazo de prescrição das ações que tenham por fito a obtenção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não incorporação, em favor dos inativados, do auxílio cesta-alimentação. O início desse prazo tem como data desencadeante aquela em que houve o resgate, pelo beneficiário, dos aportes que fez ele ao fundo de contribuições ou a em que ocorreu o pagamento inicial do benefício de complementação. 6 O auxílio cesta-alimentação em feições nitidamente indenizatórias, destinando-se, com exclusividade, a ressarcir os custos com a alimentação necessária ao suprimento das exigências nutricionais durante a jornada de trabalho dos trabalhadores em atividade. Não tendo tal benefício, portanto, matiz salarial, não se estende ele aos trabalhadores em gozo de aposentação e que auferem do benefício da complementação de aposentadoria pago por instituição de previdência privada. 7 A Carta Federal, ao prever no art. 202, a facultatividade do regime de previdência privada e a sua natureza complementar condiciona a contratação de qualquer benefício à prévia constituição de reservas que lhe garantam o pagamento, vetando, pois, o pagamento aos alcançados pela inativação de benefícios não expressamente ajustados e que não tenham a garanti-los a indispensável fonte de custeio. Por conseguinte, não há como se estender aos funcionários de instituição financeira que não estejam em atividade o auxílio cesta-alimentação, quando ausente previsão expressa desse pagamento no respectivo plano de previdência privada complementar, pena de inviabilização da manutenção do equilíbrio financeiro a atuarial do correspondente plano de benefícios. 8 Revertido o mérito do comando sentencial atacado, ditada, em decorrência, a improcedência dos pleitos deduzidos pelos autores, respondem estes, com exclusividade, pelos encargos da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039378-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTULAÇÃO, NO ENTANTO, AGASALHADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. REVERSÃO, NO MÉRITO, DO JULGADO SINGULAR. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 Não padece de nulidade a sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando, entregue esta, desacolhe o sentenciante embargos declaratórios que objetivam a substancial modificação do julgado singular. Isso porquanto, não faculta a lei ao magistrado de primeira instância rever, no todo ou em parte, a decisão que proferiu, revisão essa que é prerrogativa típica e exclusiva das instâncias recursais. Opostos novos embargos de declaração, repisando matéria rejeitada pelo togado primário, a multa processual imposta impõe-se mantida. 2 A antecipação do julgamento da contenda não acarreta cerceamento de defesa, sempre que mostrarem-se os elementos de convicção inseridos nos autos suficientes para o desate da questão trazida a juízo, notadamente quando a matéria central da controvérsia for preponderantemente jurídica. 3 É acometida à Justiça Estadual a competência privativa para julgar demandas em que busque o beneficiário de plano de previdência privada a complementação de sua aposentadoria, para a inclusão do auxílio cesta-alimentação. É que, em ações desse jaez, tanto o pedido como a causa de pedir entrelaçam-se essencialmente com a contratação celebrada com a entidade de previdência privada, contrato esse subordinado às diretrizes do Direito Civil, ainda que possa ele envolver, de forma indireta, aspectos da antiga relação trabalhista mantida pelo beneficiário com a instituição financeira patrocinante do fundo. 4 Contando a entidade previdenciária privada com personalidade jurídica distinta da instituição financeira que a criou e que patrocina os planos por ela mantidos, cabendo-lhe, pois, a gestão autônoma dos planos de previdência complementar, não há como se cogitar da imprescindibilidade da formação do aventado litisconsórcio passivo necessário entre elas. 5 É de cinco anos o prazo de prescrição das ações que tenham por fito a obtenção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não incorporação, em favor dos inativados, do auxílio cesta-alimentação. O início desse prazo tem como data desencadeante aquela em que houve o resgate, pelo beneficiário, dos aportes que fez ele ao fundo de contribuições ou a em que ocorreu o pagamento inicial do benefício de complementação. 6 O auxílio cesta-alimentação em feições nitidamente indenizatórias, destinando-se, com exclusividade, a ressarcir os custos com a alimentação necessária ao suprimento das exigências nutricionais durante a jornada de trabalho dos trabalhadores em atividade. Não tendo tal benefício, portanto, matiz salarial, não se estende ele aos trabalhadores em gozo de aposentação e que auferem do benefício da complementação de aposentadoria pago por instituição de previdência privada. 7 A Carta Federal, ao prever no art. 202, a facultatividade do regime de previdência privada e a sua natureza complementar condiciona a contratação de qualquer benefício à prévia constituição de reservas que lhe garantam o pagamento, vetando, pois, o pagamento aos alcançados pela inativação de benefícios não expressamente ajustados e que não tenham a garanti-los a indispensável fonte de custeio. Por conseguinte, não há como se estender aos funcionários de instituição financeira que não estejam em atividade o auxílio cesta-alimentação, quando ausente previsão expressa desse pagamento no respectivo plano de previdência privada complementar, pena de inviabilização da manutenção do equilíbrio financeiro a atuarial do correspondente plano de benefícios. 8 Revertido o mérito do comando sentencial atacado, ditada, em decorrência, a improcedência dos pleitos deduzidos pelos autores, respondem estes, com exclusividade, pelos encargos da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039378-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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