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Jurisprudência


TJSC 2011.039528-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não havendo qualquer informação de fato ensejador de prorrogação ou de algum obstáculo judicial ao exercício do direito de recorrer, além do período de suspensão dos prazos no recesso forense, nos termos da Resolução 29/10 TJ, decorridos quinze dias, a interposição do recurso de apelação se dá a destempo. É de se reconhecer a intempestividade do recurso ainda que não tenha sido apreciada no Juízo de Primeiro Grau, haja vista que, tratando-se de aferição de requisitos extrínsecos, "o pronunciamento do primeiro nenhuma preclusão gera para o segundo, que pode e deve examinar (ou reexaminar) livremente a matéria, no momento oportuno" (José Carlos Barbosa Moreira). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039528-8, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Curitibanos
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