TJSC 2011.039597-2 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 À luz dos §§ 5.º e 6.º, acrescentados ao ao art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pelo Ato Regimental n.º 120/2012-TJ, restou o Órgão Especial autorizado a exercer juízo de adequação do recurso extremo. 2 O acesso da parte ao recurso extraordinário tem como pressuposto essencial a discussão sobre matéria de índole constitucional; esse acesso é vedado, no entanto, quando a matéria versada é de natureza infraconstitucional, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil. Em tal contexto, presente a inadmissibilidade do apelo extremo, inquestionavelmente correta é a negativa do seu processamento. 3 E, inquestionavelmente, a matéria respeitante à prescrição se insere no campo infraconstitucional, com a pretensa violação preceitos constitucionais subordinando o seu exame à análise de matéria de natureza infraconstitucional, com essa violação reflexa e oblíqua levando à inadmissibilidade do reclamo extraordinário. 4 Delineada resulta a intenção procrastinatória da parte, sujeitando-a à sanção correspondente à litigância de má-fé, quando visível é o seu propósito, com a propositura de recurso manifestamente impróprio, de obstaculizar a concretização do direito da parte contrária. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039597-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 16-10-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 À luz dos §§ 5.º e 6.º, acrescentados ao ao art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pelo Ato Regimental n.º 120/2012-TJ, restou o Órgão Especial autorizado a exercer juízo de adequação do recurso extremo. 2 O acesso da parte ao recurso extraordinário tem como pressuposto essencial a discussão sobre matéria de índole constitucional; esse acesso é vedado, no entanto, quando a matéria versada é de natureza infraconstitucional, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil. Em tal contexto, presente a inadmissibilidade do apelo extremo, inquestionavelmente correta é a negativa do seu processamento. 3 E, inquestionavelmente, a matéria respeitante à prescrição se insere no campo infraconstitucional, com a pretensa violação preceitos constitucionais subordinando o seu exame à análise de matéria de natureza infraconstitucional, com essa violação reflexa e oblíqua levando à inadmissibilidade do reclamo extraordinário. 4 Delineada resulta a intenção procrastinatória da parte, sujeitando-a à sanção correspondente à litigância de má-fé, quando visível é o seu propósito, com a propositura de recurso manifestamente impróprio, de obstaculizar a concretização do direito da parte contrária. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039597-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 16-10-2013).
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão