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Jurisprudência


TJSC 2011.039609-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO PRESERVADO. INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. BENEFÍCIOS COM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as lides em que se discute questões atinentes à complementação dos benefícios de aposentadoria. Como as entidades de previdência privada assumem, com exclusividade, a obrigação previdenciária complementar, falece interesse jurídico às instituições patrocinadoras de compor a lide como litisconsortes necessárias. A complementação mensal de aposentadoria configura prestação de trato sucessivo, o que significa dizer que o prazo quinquenal da prescrição se renova a cada pagamento realizado, ficando comprometidas, portanto, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação e o abono único consubstanciam verbas de natureza indenizatória, não se estendendo aos benefícios de aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039609-1, de Curitibanos, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Curitibanos
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