main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.039752-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, PORÉM, PEQUENO REPARO PARA ADEQUAR OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO RECÁLCULO (PAGAMENTO A MENOR), CONFORME A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita invalidação de ofício da cláusula de renúncia de pretensão revisional, segundo jurisprudência desse e. TJSC. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir do recálculo, ou seja, dos pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parte mínima do pedido (Parágrafo Único do art. 21 do CPC). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039752-9, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).

Data do Julgamento : 16/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Capital
Mostrar discussão