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Jurisprudência


TJSC 2011.040320-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROTESTO PARA ADENTRAR-SE NO MÉRITO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/2002, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito de compensação de danos morais pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Cambiário -, a competência recursal é das Câmaras de Direito Comercial (Conflito de Competência n. 2009.001141-9, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4-5-2009)." (AC n. 2009.029106-2, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 09.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040320-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Jaraguá do Sul
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