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Jurisprudência


TJSC 2011.040626-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA COM ESPESSURA SUFICIENTE ACERCA DO CONSILIUM FRAUDIS. PRESSUPOSTO INARREDÁVEL. BOA-FÉ DE TERCEIRO QUE DEVE PREVALECER SOBRE DIREITO DOS DEMAIS CREDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há consilium fraudis se não houver a conjugação da vontade deliberada de duas ou mais pessoas para, mediante comportamento malicioso ou pacto fraudulento, engendrar transferência imobiliária visando ocasionar prejuízo em desfavor de terceiros. Por essa razão, não se pode acolher o pleito revocatório se, apesar da alienação ter sido efetuada sem que o devedor ficasse com outros bens para garantir o pagamento em favor dos demais credores, tiver o adquirente agido com inteira isenção de ânimo no sentido de fraudar terceiros, atuando com a mais absoluta boa-fé, notadamente quando inexistentes ao tempo da alienação atos repersecutórios vinculados ao imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040626-8, de Correia Pinto, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Correia Pinto
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