TJSC 2011.040710-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de protesto. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Boleto bancário. Utilização para protesto por indicação de duplicata virtual. Possibilidade. Relativização das regras insertas no art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 e no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997. Precedentes do Superior Tribunal Justiça. Legalidade do aludido ato notarial, contudo, que se condiciona a efetiva comprovação da entrega/recebimento de mercadoria ou da prestação de serviço. Ônus que, a teor do art. 333, II, do CPC, compete à requerida. Duplicata, in casu, que contempla obrigação oriunda da prestação de serviços de transporte. Nota de conhecimento que teria lhe servido de base para emissão, no entanto, desprovida do imprescíndivel comprovante da entrega das mercadorias supostamente fretadas. Causa subjacente não evidenciada. Nulidade do título virtual representado pelo boleto bancário. Protesto por indicação, portanto, irregular. Decisum reformado. Inversão dos ônus sucumbências. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040710-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de protesto. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Boleto bancário. Utilização para protesto por indicação de duplicata virtual. Possibilidade. Relativização das regras insertas no art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 e no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997. Precedentes do Superior Tribunal Justiça. Legalidade do aludido ato notarial, contudo, que se condiciona a efetiva comprovação da entrega/recebimento de mercadoria ou da prestação de serviço. Ônus que, a teor do art. 333, II, do CPC, compete à requerida. Duplicata, in casu, que contempla obrigação oriunda da prestação de serviços de transporte. Nota de conhecimento que teria lhe servido de base para emissão, no entanto, desprovida do imprescíndivel comprovante da entrega das mercadorias supostamente fretadas. Causa subjacente não evidenciada. Nulidade do título virtual representado pelo boleto bancário. Protesto por indicação, portanto, irregular. Decisum reformado. Inversão dos ônus sucumbências. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040710-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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