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Jurisprudência


TJSC 2011.040761-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA POR PLANO DE SAÚDE. DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) FASE RECURSAL. AUTUAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 397 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. - Na exegese dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, compete ao autor instruir a inicial com os documentos destinados à prova de suas alegações, podendo, após ultrapassada esta fase, anexá-los somente se considerados novos. Não verificada tal hipótese, seu teor é de ser desconsiderado, notadamente se seu teor presta-se justamente a se contrapor a tese arguida na contestação. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.945/2009. CESSÃO. FIRMAÇÃO POR ESTIPULANTE. IMPRESTABILIDADE. EXTINÇÃO. PRECEDENTE DA CÂMARA. - "Segundo entendimento desta Corte, a cessão de direitos, em ações do gênero, é admitida somente quando a anuência se dá entre o segurado (vítima do infortúnio) e o terceiro (autor da ação securitária), seja por escritura pública, seja por documento particular, a teor do disposto no art. 286 do Código Civil (Apelação Cível n. 2010.044286-9, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, j. 24-11-2011)." (TJSC, AC n. 2012.040803-8, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 04.07.2013). - Assim, ausente autuação, a tempo e modo, de documento firmado pela vítima de acidente de trânsito autorizando terceiro a postular o reembolso de despesas médicas e hospitalares, revela-se a ilegitimidade ativa ad causam. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença, para fins de afastar pretensão e julgar improcedente o pedido, cumpre redirecionar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040761-7, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Blumenau
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