TJSC 2011.040803-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de indenização de dano material e moral. Sentença de procedência quanto ao prejuízo patrimonial e de improcedência no que toca o abalo extrapatrimonial. Insurgência do demandado. Razões recursais que se limitam a negar genericamente a ocorrência de danos materiais e morais, que não combatem os fundamentos do provimento judicial definitivo. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. Decisão de 1º grau favorável ao requerido quanto aos danos morais. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nos pontos. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pleito de minoração. Sentença de cunho condenatório. Aplicação do artigo 20, § 3º, do CPC. Estipêndio já fixado no mínimo legal. Sentença mantida. Sucumbência recíproca. Artigo 21, caput, do CPC. Compensação de honorários advocatícios. Possibilidade. Súmula n. 306 do STJ. Recurso provido, no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040803-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de indenização de dano material e moral. Sentença de procedência quanto ao prejuízo patrimonial e de improcedência no que toca o abalo extrapatrimonial. Insurgência do demandado. Razões recursais que se limitam a negar genericamente a ocorrência de danos materiais e morais, que não combatem os fundamentos do provimento judicial definitivo. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. Decisão de 1º grau favorável ao requerido quanto aos danos morais. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nos pontos. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pleito de minoração. Sentença de cunho condenatório. Aplicação do artigo 20, § 3º, do CPC. Estipêndio já fixado no mínimo legal. Sentença mantida. Sucumbência recíproca. Artigo 21, caput, do CPC. Compensação de honorários advocatícios. Possibilidade. Súmula n. 306 do STJ. Recurso provido, no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040803-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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