TJSC 2011.041023-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO DA BRASIL TELECOM S/A PARA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CESSIONÁRIA QUE NÃO VERIFICOU A VERACIDADE DA DÍVIDA TEM RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória o responsável pela inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Em tal circunstância, não importa para a solução da lide que a conduta lesiva, em tese perpetrada pela ré, tenha eventualmente decorrido de equívoco cometido pela empresa que efetuou a cessão do crédito, ressalvado o direito de regresso. "Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem moral deve não só ser prontamente repelida, mas imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque presumíveis". (AC n. 2009.056397-0, TJSC, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 20.10.09). RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DA CÂMARA E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041023-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO DA BRASIL TELECOM S/A PARA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CESSIONÁRIA QUE NÃO VERIFICOU A VERACIDADE DA DÍVIDA TEM RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória o responsável pela inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Em tal circunstância, não importa para a solução da lide que a conduta lesiva, em tese perpetrada pela ré, tenha eventualmente decorrido de equívoco cometido pela empresa que efetuou a cessão do crédito, ressalvado o direito de regresso. "Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem moral deve não só ser prontamente repelida, mas imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque presumíveis". (AC n. 2009.056397-0, TJSC, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 20.10.09). RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DA CÂMARA E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041023-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão