TJSC 2011.041090-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO COM EMPREGADO DA EMPRESA RÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. EMPRESA DE CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA. TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE CARONEIRO, EM MÁQUINA MOTONIVELADORA, NA OBRA DE RESTAURAÇÃO DA RODOVIA PARA O CANTEIRO DE OBRAS DA EMPRESA. QUEDA DO VEÍCULO QUE RESULTOU EM ÓBITO. TÍPICO ACIDENTE DE TRABALHO. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE VÍCIO OU DEFEITO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. O art. 3º, §2º, do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados." Bem por isso, o recurso sob exame é de competência de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a lide trata de questão de cunho eminentemente privado - infortúnio laboral envolvendo trabalhador contratado da empresa -, não guardando nenhuma relação com a prestação do serviço público concedido à empresa demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041090-6, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO COM EMPREGADO DA EMPRESA RÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. EMPRESA DE CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA. TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE CARONEIRO, EM MÁQUINA MOTONIVELADORA, NA OBRA DE RESTAURAÇÃO DA RODOVIA PARA O CANTEIRO DE OBRAS DA EMPRESA. QUEDA DO VEÍCULO QUE RESULTOU EM ÓBITO. TÍPICO ACIDENTE DE TRABALHO. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE VÍCIO OU DEFEITO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. O art. 3º, §2º, do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados." Bem por isso, o recurso sob exame é de competência de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a lide trata de questão de cunho eminentemente privado - infortúnio laboral envolvendo trabalhador contratado da empresa -, não guardando nenhuma relação com a prestação do serviço público concedido à empresa demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041090-6, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Maravilha
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