TJSC 2011.041197-7 (Acórdão)
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AVIAMENTO, PELA DEMANDADA, DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ DEFINIDAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP. VALIDADE SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 A indenização vinculada ao seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial, há que guardar proporcionalidade com o grau invalidatório que acomete o acidentado, decorrendo disso a imprescindibilidade da aferição das suas reais condições físicas, sob o prisma invalidatório. Essa proporcionalidade impõe-se observada, mesmo em se tratando de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008, validada, pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, a utilização de tabelas emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.303.038/RS, julgado em 12-3-2014, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 2 Não definido, no laudo de exame complementar carreado aos autos, o grau de invalidez ostentado pelo acidentado, de mister faz-se a desconstituição do julgado singular para que, na instância a quo, seja o autor submetido à perícia médico-judicial, com vistas ao enquadramento da sua situação na tabela contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da Susep. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041197-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AVIAMENTO, PELA DEMANDADA, DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ DEFINIDAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. INCIDÊNCIA DAS TABELAS EMITIDAS PELO CNSP. VALIDADE SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 A indenização vinculada ao seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial, há que guardar proporcionalidade com o grau invalidatório que acomete o acidentado, decorrendo disso a imprescindibilidade da aferição das suas reais condições físicas, sob o prisma invalidatório. Essa proporcionalidade impõe-se observada, mesmo em se tratando de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008, validada, pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, a utilização de tabelas emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.303.038/RS, julgado em 12-3-2014, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 2 Não definido, no laudo de exame complementar carreado aos autos, o grau de invalidez ostentado pelo acidentado, de mister faz-se a desconstituição do julgado singular para que, na instância a quo, seja o autor submetido à perícia médico-judicial, com vistas ao enquadramento da sua situação na tabela contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da Susep. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041197-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Herval D'Oeste
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