TJSC 2011.041286-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA PARTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. II - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. Havendo nos autos laudo pericial que conclui pela incapacidade parcial e temporária da parte e não sendo desconstituída por qualquer outro elemento de prova, não há como reconhecer o direito da Autora à indenização por invalidez, mormente quando o contrato somente prevê a possibilidade de cobertura da invalidez total e permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041286-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA PARTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. II - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. Havendo nos autos laudo pericial que conclui pela incapacidade parcial e temporária da parte e não sendo desconstituída por qualquer outro elemento de prova, não há como reconhecer o direito da Autora à indenização por invalidez, mormente quando o contrato somente prevê a possibilidade de cobertura da invalidez total e permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041286-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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