TJSC 2011.041482-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ QUE IMPUGNA A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em dissolução de união estável aplicam-se os ditames do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, incluem-se na partilha todos os bens adquiridos após o início da união, independentemente do esforço comum. In casu, restou demonstrado que os bens foram adquiridos durante a união entre as partes e, portanto, devem ser partilhados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041482-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ QUE IMPUGNA A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em dissolução de união estável aplicam-se os ditames do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, incluem-se na partilha todos os bens adquiridos após o início da união, independentemente do esforço comum. In casu, restou demonstrado que os bens foram adquiridos durante a união entre as partes e, portanto, devem ser partilhados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041482-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ermínio Amarildo Darold
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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