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Jurisprudência


TJSC 2011.041718-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTERPOSTA PELA VÍTIMA EM FACE DOS CONDUTORES E DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS. DINÂMICA DO INFAUSTO ATESTADA POR PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM E INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANOS MORAIS E PARTE DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCRO CESSANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É exclusiva a culpa do condutor que, ao encetar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária e colide frontalmente com caminhão, e este, por sua vez, choca-se com o automóvel do Autor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. II - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, mesmo que derivem de um mesmo fato, notadamente porque possuem naturezas jurídicas distintas. Súmulas 37 e 387 do Superior Tribunal de Justiça. III - Postergada a análise das provas do lucro cessante para a fase de liquidação de sentença e condicionado o seu pagamento à demonstração dos valores auferidos no exercício da profissão, necessário consignar apenas que, caso não seja precisado o montante, deverá o salário mínimo ser adotado como parâmetro. IV - Devidamente comprovado, por documentos e testemunhas, que o Réu não era o proprietário do veículo à época do acidente, não há como reconhecer a sua responsabilidade. V - O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041718-2, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São José do Cedro
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