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Jurisprudência


TJSC 2011.041733-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA IRB BRASIL RESSEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO EXCLUSIVO DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS CORPORAIS. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação da lide ao IRB Brasil Resseguro, segundo o entendimento consolidado, só será permitida nos casos em que for comprovada a existência do resseguro. II - DANOS CORPORAIS. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. Segundo a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 402), estão incluídos nos denominados danos corporais (ou pessoais) contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento da vítima de acidente de trânsito (assim como os danos estéticos), salvo expressa exclusão, feita na apólice, de forma clara e individualizada. No caso concreto, ausente cláusula exoneratória expressa na apólice, consideram-se alcançados pela cobertura securitária contratada os danos morais decorrentes do acidente de trânsito. III - TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041733-3, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Coronel Freitas
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