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Jurisprudência


TJSC 2011.041943-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE CULMINOU COM A MORTE DO GENITOR E COMPANHEIRO DAS AUTORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. BENESSE ADMITIDA NA HIPÓTESE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROVAS BASTANTES A DEMONSTRAR QUE A AUTORA CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CULPA. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA PILOTADA PELA VÍTIMA EM RODOVIA DE INTENSO MOVIMENTO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VALORES APLICADOS CORRETAMENTE E COM PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, CONFORME A SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA FIXADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMUNERAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3°, "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão dos benefícios previstos na Lei n. 1.060/1950 não é necessário que se verifique a extrema pobreza ou miserabilidade. No caso em tela, o Apelante logrou demonstrar, de forma suficiente para este fim, a hipossuficiência financeira declarada. II - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Devidamente demonstrado que a Autora convivia em união estável com a vítima à época do acidente, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a companheira é parte legítima para atuar no polo ativo da ação que visa à reparação de danos causados por acidente de veículo que culminou com a morte de seu companheiro. III - AUSÊNCIA DE CULPA. O motorista que obstrui a via pública de intenso movimento ao encetar manobra de marcha à ré não pode se eximir da responsabilidade ao sustentar que a vítima imprimia velocidade inadequada para o local e situação, pois a sua conduta imprudente prepondera sobre eventual excesso de velocidade. IV - DANOS MATERIAIS. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida pensão mensal aos filhos e à esposa/companheira, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, mormente porque o restante presume-se que se destinava às despesas estritamente pessoais desta. V - DANO MORAL. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. In casu, o quantum foi arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. VI - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n. 43). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula n. 54). VII - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (STJ, Súmula 313). VIII - VERBA HONORÁRIA. A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que ocorreu in casu. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041943-0, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).

Data do Julgamento : 13/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Anchieta
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