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Jurisprudência


TJSC 2011.042049-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DAS EMBARGANTES. EMBARGOS OPOSTOS PELA EMPRESA EXECUTADA E A SÓCIA, APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO À EMPRESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 2 (DOIS) ANOS DA CITAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO DO ART. 738 DO CPC. RECUSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA APELANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS DA SÓCIA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA PENHORA SOBRE OS BENS DA SÓCIA. PRETENSÃO DO APELO ALBERGADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. "Sobrevindo decisão em agravo de instrumento no sentido da impossibilidade de a execução prosseguir em relação aos demais executados, dentre os quais se inclui a embargante, ora recorrente, por ausência dos requisitos necessários ao redirecionamento da expropriatória, entende-se que esse comando deva prevalecer sobre a anterior sentença de Primeiro Grau, que a considerou parte legítima para responder à execução e entendeu preenchidos os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária." (Apelação Cível n. 2012.090437-2, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013) INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, EM DESFAVOR DA APELADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042049-5, de Biguaçu, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Biguaçu
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