TJSC 2011.042050-5 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL NÃO ATENDIDOS - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento." (Emb. de Decl. em Ap. Cível nº 2008.062741-5, de Capital, Rel. Luiz Cézar Medeiros, em 28.08.09). "É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes". (REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.042050-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL NÃO ATENDIDOS - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento." (Emb. de Decl. em Ap. Cível nº 2008.062741-5, de Capital, Rel. Luiz Cézar Medeiros, em 28.08.09). "É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes". (REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.042050-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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