TJSC 2011.043033-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO. USO DE CHAVE FALSA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTRAVENÇÃO PENAL. INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO. ARTIGO 155, § 4º, I, III E IV (POR SEIS VEZES) NA FORMA DO ARTIGO 71; ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/90. ARTIGO 24, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ACUSADO JOSEMAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA, DEVENDO COM ELE SEREM ENFRENTADAS. A existência ou não de provas para embasar a condenação é matéria de mérito e deve com ele ser enfrentada. ALEGAÇÃO GENÉRICA ATINENTE À NÃO OBSERVÂNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO INTERROGATÓRIO E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIAS QUE, ACASO ACOLHIDAS, PREJUDICARIAM A ANÁLISE DO MÉRITO, MUITO EMBORA EQUIVOCADAMENTE SUSTENTADAS JUNTO A ELE. MÁCULAS NÃO VERIFICADAS. TESES RECHAÇADAS. A alegada não observância ao artigo 564, IV, do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, muito embora suscitada junto ao mérito recursal, é sim matéria que, em tese, poderia prejudicar o julgamento da causa e, por isso, demanda exame prévio. No entanto, a genérica afirmação de não observância a tais preceitos, não pode ser acolhida. Isso porque, além de não se vislumbrar a omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato durante todo o processado, o acusado, ao ser interrogado, estava acompanhado de advogada constituída e não houve nenhuma insurgência, na ocasião, relativa a omissão de qualquer formalidade, muito menos essencial ao ato. Do mesmo modo, a sentença atacada fundamentou de forma suficiente as razões pelas quais a autoridade a quo concluiu pela condenação dos acusados, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICAS DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ATACADA COMO SUBSTRATO DECISÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESES SUSTENTADAS PELOS ACUSADOS ADRIANO E ALEXANDRE. RECUPERAÇÃO DOS BENS PELA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO DIANTE DA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. ANÁLISE EX OFFICIO. QUALIFICADORA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS FURTOS. VÍTIMA QUE AFIRMA TER DEIXADO O AUTOMOTOR ABERTO. AFASTAMENTO QUE NÃO REFLETE NAS PENAS APLICADAS DIANTE DO CONTINUIDADE DELITIVA QUE UTILIZOU COMO PARADIGMA A PENA MAIS GRAVE. INSURGÊNCIAS DOS ACUSADOS ALEXANDRE E ADRIANO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ADESÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉUS QUE COMETERAM OS DELITOS DE FURTO ACOMPANHADOS DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A CORRUPÇÃO DO MENOR EM RAZÃO DO FATO CRIMINOSO OCORRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA ACUSADO. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. A associação estável e permanente é a nota característica que diferencia os crimes de quadrilha ou bando do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral. Na quadrilha ou bando é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre quatro ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. São Paulo: Método, 2011. p. 391-392). DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL VEICULADO NOS RECURSOS DE ADRIANO E ALEXANDRE. REFLEXO NAS PENAS APLICADAS AO ACUSADO NÃO RECORRENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO DA PENA-BASE. PREJUÍZO À FORMAÇÃO MORAL E EDUCACIONAL DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIA NORMAL À ESPÉCIE. AUMENTO AFASTADO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. O prejuízo à formação moral e educacional ao adolescente é consequência normal do tipo penal e não enseja o aumento da reprimenda a esse título, sob pena de bis in idem. MAUS ANTECEDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO ALEXANDRE QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACUSADO JOSEMAR. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÕES QUE NÃO CONSIGNAM A DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUMENTO OBSTADO. REFLEXO EM TODAS AS PENAS APLICADAS, SALVO QUANTO AO RÉU ADRIANO, CUJAS PENAS FORAM APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AO ACUSADO ADRIANO DIANTE DA PENA APLICADA E DOS PREDICADOS DO AGENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANTO AOS DEMAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS AO ACUSADO ADRIANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU CONCESSÃO DE SURSIS AOS DEMAIS CONDENADOS EM FACE AO QUANTUM DE PENA APLICADO. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. (...) (Artigo 44, do Código Penal) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (Artigo 77, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.043033-1, de São Carlos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO. USO DE CHAVE FALSA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTRAVENÇÃO PENAL. INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO. ARTIGO 155, § 4º, I, III E IV (POR SEIS VEZES) NA FORMA DO ARTIGO 71; ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/90. ARTIGO 24, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ACUSADO JOSEMAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA, DEVENDO COM ELE SEREM ENFRENTADAS. A existência ou não de provas para embasar a condenação é matéria de mérito e deve com ele ser enfrentada. ALEGAÇÃO GENÉRICA ATINENTE À NÃO OBSERVÂNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO INTERROGATÓRIO E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIAS QUE, ACASO ACOLHIDAS, PREJUDICARIAM A ANÁLISE DO MÉRITO, MUITO EMBORA EQUIVOCADAMENTE SUSTENTADAS JUNTO A ELE. MÁCULAS NÃO VERIFICADAS. TESES RECHAÇADAS. A alegada não observância ao artigo 564, IV, do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, muito embora suscitada junto ao mérito recursal, é sim matéria que, em tese, poderia prejudicar o julgamento da causa e, por isso, demanda exame prévio. No entanto, a genérica afirmação de não observância a tais preceitos, não pode ser acolhida. Isso porque, além de não se vislumbrar a omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato durante todo o processado, o acusado, ao ser interrogado, estava acompanhado de advogada constituída e não houve nenhuma insurgência, na ocasião, relativa a omissão de qualquer formalidade, muito menos essencial ao ato. Do mesmo modo, a sentença atacada fundamentou de forma suficiente as razões pelas quais a autoridade a quo concluiu pela condenação dos acusados, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICAS DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ATACADA COMO SUBSTRATO DECISÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESES SUSTENTADAS PELOS ACUSADOS ADRIANO E ALEXANDRE. RECUPERAÇÃO DOS BENS PELA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO DIANTE DA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. ANÁLISE EX OFFICIO. QUALIFICADORA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS FURTOS. VÍTIMA QUE AFIRMA TER DEIXADO O AUTOMOTOR ABERTO. AFASTAMENTO QUE NÃO REFLETE NAS PENAS APLICADAS DIANTE DO CONTINUIDADE DELITIVA QUE UTILIZOU COMO PARADIGMA A PENA MAIS GRAVE. INSURGÊNCIAS DOS ACUSADOS ALEXANDRE E ADRIANO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ADESÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉUS QUE COMETERAM OS DELITOS DE FURTO ACOMPANHADOS DE ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A CORRUPÇÃO DO MENOR EM RAZÃO DO FATO CRIMINOSO OCORRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA ACUSADO. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. A associação estável e permanente é a nota característica que diferencia os crimes de quadrilha ou bando do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral. Na quadrilha ou bando é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre quatro ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. São Paulo: Método, 2011. p. 391-392). DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL VEICULADO NOS RECURSOS DE ADRIANO E ALEXANDRE. REFLEXO NAS PENAS APLICADAS AO ACUSADO NÃO RECORRENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO DA PENA-BASE. PREJUÍZO À FORMAÇÃO MORAL E EDUCACIONAL DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIA NORMAL À ESPÉCIE. AUMENTO AFASTADO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. O prejuízo à formação moral e educacional ao adolescente é consequência normal do tipo penal e não enseja o aumento da reprimenda a esse título, sob pena de bis in idem. MAUS ANTECEDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO ALEXANDRE QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACUSADO JOSEMAR. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÕES QUE NÃO CONSIGNAM A DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUMENTO OBSTADO. REFLEXO EM TODAS AS PENAS APLICADAS, SALVO QUANTO AO RÉU ADRIANO, CUJAS PENAS FORAM APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AO ACUSADO ADRIANO DIANTE DA PENA APLICADA E DOS PREDICADOS DO AGENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANTO AOS DEMAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS AO ACUSADO ADRIANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU CONCESSÃO DE SURSIS AOS DEMAIS CONDENADOS EM FACE AO QUANTUM DE PENA APLICADO. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. (...) (Artigo 44, do Código Penal) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (Artigo 77, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.043033-1, de São Carlos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Carlos
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