TJSC 2011.043040-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, CONCEDENDO O AUXÍLIO-ACIDENTE À AUTORA, DIANTE DAS LESÕES APRESENTADAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS PAUTADO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NA UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTO PESSOAL NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CABIMENTO DA BENESSE PLEITEADA. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares." (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (Apelação Cível n. 2011.022372-9, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/02/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043040-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, CONCEDENDO O AUXÍLIO-ACIDENTE À AUTORA, DIANTE DAS LESÕES APRESENTADAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS PAUTADO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NA UTILIZAÇÃO DE CONHECIMENTO PESSOAL NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CABIMENTO DA BENESSE PLEITEADA. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares." (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (Apelação Cível n. 2011.022372-9, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/02/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043040-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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