TJSC 2011.043080-5 (Acórdão)
REEXAME EM AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 543-B, §3° e 543-C, §7º, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA BENESSE PERANTE A AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DECISÃO MANTIDA. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240). Igual entendimento deve ser aplicado no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente (TJSC, AI n. 2015.017911-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-06-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.043080-5, de Trombudo Central, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2015).
Ementa
REEXAME EM AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 543-B, §3° e 543-C, §7º, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA BENESSE PERANTE A AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DECISÃO MANTIDA. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240). Igual entendimento deve ser aplicado no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente (TJSC, AI n. 2015.017911-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-06-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.043080-5, de Trombudo Central, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Trombudo Central
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