TJSC 2011.043114-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELO DEINFRA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "A não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no RCD na MC 21.285/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 17/02/2014). MÉRITO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA. IMÓVEIS QUE MARGEIAM A RODOVIA SC-426. PLEITO DE DEMOLIÇÃO QUE NÃO ATENDERIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o sacrifício de um bem individual a pretexto de atender à supremacia do interesse público, quando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece permitem a presunção lógica, derivada da realidade fática, da inexistência de impacto benéfico à coletividade" (Apelação Cível n. 2012.022654-6, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043114-4, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELO DEINFRA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "A não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte" (AgRg no RCD na MC 21.285/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 17/02/2014). MÉRITO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA. IMÓVEIS QUE MARGEIAM A RODOVIA SC-426. PLEITO DE DEMOLIÇÃO QUE NÃO ATENDERIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o sacrifício de um bem individual a pretexto de atender à supremacia do interesse público, quando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece permitem a presunção lógica, derivada da realidade fática, da inexistência de impacto benéfico à coletividade" (Apelação Cível n. 2012.022654-6, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043114-4, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Trombudo Central
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