TJSC 2011.043127-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ANTERIORMENTE DISCUTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. Consoante maciça jurisprudência, o contrato de confissão de dívida caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos da norma contida no artIGO 585 , inciso II , do Código de Processo Civil e Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. "Uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às questões que poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, segundo a inteligência do art. 474 do CPC. Por conseguinte, nos termos do princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema importância a identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem impeditivos da propositura de ação idêntica [...]" (STJ, REsp. n. 1.230.097-PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 6-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043127-8, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ANTERIORMENTE DISCUTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. Consoante maciça jurisprudência, o contrato de confissão de dívida caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos da norma contida no artIGO 585 , inciso II , do Código de Processo Civil e Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. "Uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às questões que poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, segundo a inteligência do art. 474 do CPC. Por conseguinte, nos termos do princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema importância a identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem impeditivos da propositura de ação idêntica [...]" (STJ, REsp. n. 1.230.097-PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 6-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043127-8, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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