TJSC 2011.043201-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ALEGADA COMPENSAÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não pode a parte recorrer da decisão singular, suscitando novos pedidos que não constavam dos requerimentos iniciais, pois só é devolvida à esta Corte matéria que já foi objeto de análise em primeiro grau. A CDA preenche todos os requisitos legais para sua constituição, havendo referência expressa e clara quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, ao valor originário da dívida e aos dispositivos legais que sustentam o cálculo dos encargos de mora e juros, à origem e à natureza do crédito fiscal exigido, entre outros, a afastar, portanto, o argumento de nulidade do título. Só é possível o creditamento do imposto não-cumulativo apenas quando houver idoneidade da documentação acostada, como se infere dos arts. 23 da Lei Kandir e 24 da Lei Estadual n. 10.297/1996, fazendo-se imprescindível a demonstração, pela autora, da existência dos supostos créditos, ou das notas fiscais percucientes, situações que não ocorreram na hipótese. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043201-2, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ALEGADA COMPENSAÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não pode a parte recorrer da decisão singular, suscitando novos pedidos que não constavam dos requerimentos iniciais, pois só é devolvida à esta Corte matéria que já foi objeto de análise em primeiro grau. A CDA preenche todos os requisitos legais para sua constituição, havendo referência expressa e clara quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, ao valor originário da dívida e aos dispositivos legais que sustentam o cálculo dos encargos de mora e juros, à origem e à natureza do crédito fiscal exigido, entre outros, a afastar, portanto, o argumento de nulidade do título. Só é possível o creditamento do imposto não-cumulativo apenas quando houver idoneidade da documentação acostada, como se infere dos arts. 23 da Lei Kandir e 24 da Lei Estadual n. 10.297/1996, fazendo-se imprescindível a demonstração, pela autora, da existência dos supostos créditos, ou das notas fiscais percucientes, situações que não ocorreram na hipótese. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043201-2, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Criciúma
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