TJSC 2011.043237-3 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Excesso de execução alegado. Temas não tratados na impugnação, tampouco apreciados pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Depósito realizado no prazo quinzenal. Cobrança da penalidade não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo parcialmente acolhido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.043237-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Excesso de execução alegado. Temas não tratados na impugnação, tampouco apreciados pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade sustentada. Executada devidamente intimada para pagamento espontâneo da dívida. Procedimento legal observado. Depósito realizado no prazo quinzenal. Cobrança da penalidade não efetuada pelo Juízo de 1ª instância. Ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo parcialmente acolhido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.043237-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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