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Jurisprudência


TJSC 2011.043418-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO - SOLIDARIEDADE ENTRE EMITENTE E APRESENTANTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO, NO QUAL SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA CAMBIAL E DO RESPECTIVO CRÉDITO - ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC, NO RESP. 1.213.256/RS. Consabido que, pelo protesto de título sem lastro ou quitado, respondem, solidariamente, o emitente e o apresentante, se constatada a ocorrência de endosso mandato. A responsabilidade daquele justifica-se na emissão imotivada do título ou no encaminhamento a protesto quando já saldada a obrigação, enquanto a deste pela ausência de cautela na averiguação da existência da relação comercial subjacente. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011) Incumbe à instituição financeira comprovar que agira como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 4.000,00, QUATRO MIL REAIS) EM VALOR INSUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA PARTE LESADA E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PROTESTO INDEVIDO QUE CONSTITUI ÓBICE PARA AS TRATATIVAS COMERCIAIS COTIDIANAS E CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIOS - PROVA DA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DE FATURAMENTO DE SERVIÇOS, A DESPEITO DA PRESCINDIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DO DANO - PERMANÊNCIA DO APONTAMENTO POR CERCA DE TRÊS MESES - MAJORAÇÃO DEVIDA (R$ 20.000,00, VINTE MIL REAIS). Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de protesto indevido de título é presumido, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como a capacidade econômica dos demandantes, o período de permanência do ilícito, bem as consequências danosas por este acarretadas no cotidiano da parte lesada. Merece ser majorada a verba arbitrada em Primeiro Grau em montante inapto ao ressarcimento dos infortúnios suportados, não possuindo, ademais, caráter preventivo para que os causadores do dano, em nova oportunidade, adotem maiores cautelas no sentido de evitar situações semelhantes. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043418-8, de Porto Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Porto Belo
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