TJSC 2011.043419-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA, DETERMINANDO COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz pedido genérico, quando a petição inicial, além de individualizar o ajuste objeto do litígio, expõe com clareza os fatos objeto da demanda e especifica os pedidos. Exegese do art. 282, incisos III e IV, da lei Processual Civil. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE - PARTE AUTORA QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EXIBIU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBASAR OS FUNDAMENTOS EXORDIAIS - VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. A inversão do ônus probatório inserto no inc. VIII do art. 6º da Legislação Consumerista não tem utilidade/necessidade quando, determinado à própria autora a juntada da documentação necessária ao exame do processado, a mesma tenha assim procedido, a afastar a hipossuficiência técnica no caso em comento. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL ÍNSITO NA LEI DE USURA, SALVO QUANDO O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS CONTRATADOS REMONTAR PATAMAR INFERIOR À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 413/1969. Compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural, a exemplo do que sucede com as cédulas de crédito comercial e industrial. Diante da omissão desse órgão nesse mister, prevalece a regra do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, Lei de usura, limitando-se eles no percentual de 12% ao ano. Entrementes, quando inferiores a aludido patamar máximo, deverão os juros remuneratórios observar os percentuais ajustados. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro viés, a atual jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício entende que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros (caso do contrato de desconto de cheques), deve ser limitado o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA MENSAL. Especificamente quanto a cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, esta é admitida em periodicidade mensal, porquanto amparada pelos Decretos-Leis n. 167/67 e 413/69 e Lei n. 6.480/80. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PACTO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001 E NO QUAL EXISTE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA ADMITIDA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Existindo cláusula contratual expressa e previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser admitida na periodicidade mensal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA VEDADO - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 413/69 E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, parágrafo único, e art. 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. MULTA MORATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 21/35022-1 - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA VERBA - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO QUE LIMITOU A COBRANÇA AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). É firme a jurisprudência no sentido de que, para os pactos firmados após a Lei 9.298/96, incide a limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação (Súmula 285 do STJ e art. 52, § 1º, do CDC). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE SE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, TODAVIA, APENAS NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO, CONTUDO, IMPOSITIVA - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043419-5, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA, DETERMINANDO COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz pedido genérico, quando a petição inicial, além de individualizar o ajuste objeto do litígio, expõe com clareza os fatos objeto da demanda e especifica os pedidos. Exegese do art. 282, incisos III e IV, da lei Processual Civil. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE - PARTE AUTORA QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EXIBIU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBASAR OS FUNDAMENTOS EXORDIAIS - VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. A inversão do ônus probatório inserto no inc. VIII do art. 6º da Legislação Consumerista não tem utilidade/necessidade quando, determinado à própria autora a juntada da documentação necessária ao exame do processado, a mesma tenha assim procedido, a afastar a hipossuficiência técnica no caso em comento. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL ÍNSITO NA LEI DE USURA, SALVO QUANDO O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS CONTRATADOS REMONTAR PATAMAR INFERIOR À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 413/1969. Compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural, a exemplo do que sucede com as cédulas de crédito comercial e industrial. Diante da omissão desse órgão nesse mister, prevalece a regra do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, Lei de usura, limitando-se eles no percentual de 12% ao ano. Entrementes, quando inferiores a aludido patamar máximo, deverão os juros remuneratórios observar os percentuais ajustados. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro viés, a atual jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício entende que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros (caso do contrato de desconto de cheques), deve ser limitado o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA MENSAL. Especificamente quanto a cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, esta é admitida em periodicidade mensal, porquanto amparada pelos Decretos-Leis n. 167/67 e 413/69 e Lei n. 6.480/80. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PACTO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001 E NO QUAL EXISTE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA ADMITIDA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Existindo cláusula contratual expressa e previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser admitida na periodicidade mensal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA VEDADO - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 413/69 E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, parágrafo único, e art. 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. MULTA MORATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 21/35022-1 - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA VERBA - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO QUE LIMITOU A COBRANÇA AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). É firme a jurisprudência no sentido de que, para os pactos firmados após a Lei 9.298/96, incide a limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação (Súmula 285 do STJ e art. 52, § 1º, do CDC). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE SE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, TODAVIA, APENAS NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO, CONTUDO, IMPOSITIVA - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043419-5, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Curitibanos
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