TJSC 2011.043423-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMOS DA SEGURADORA E DA RÉ MANIFESTADOS ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. DEVER DE RESPONSABILIZAR. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO SANADO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que avança sinal vermelho, interceptando a passagem em cruzamento, sendo o responsável pelo sinistro. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043423-6, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMOS DA SEGURADORA E DA RÉ MANIFESTADOS ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. DEVER DE RESPONSABILIZAR. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO SANADO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que avança sinal vermelho, interceptando a passagem em cruzamento, sendo o responsável pelo sinistro. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043423-6, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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