TJSC 2011.043498-2 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ORIUNDA DE DERRAMAMENTO DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DA INTERVENÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O motorista, não proprietário, causador de acidente de trânsito, ao ser acionado judicialmente, não pode promover a denunciação da lide à seguradora do veículo que conduzia, pois entre ele e a seguradora denunciada não existe nenhuma liame jurídico que justifique sua pretensão de reembolso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025432-9, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 9-2-2012). Conforme dispõe o artigo 102 do Código de Trânsito Brasileiro: "o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via". Logo, é do caminhão do qual a carga foi derramada a culpa pelo acidente de trânsito, principalmente quando o automóvel que lhe segue imediatamente não colide em sua traseira, mas sim, em razão do escoamento, perde o controle e vem a atingir outro automóvel que vinha no sentido oposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043498-2, de Turvo, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ORIUNDA DE DERRAMAMENTO DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DA INTERVENÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O motorista, não proprietário, causador de acidente de trânsito, ao ser acionado judicialmente, não pode promover a denunciação da lide à seguradora do veículo que conduzia, pois entre ele e a seguradora denunciada não existe nenhuma liame jurídico que justifique sua pretensão de reembolso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025432-9, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 9-2-2012). Conforme dispõe o artigo 102 do Código de Trânsito Brasileiro: "o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via". Logo, é do caminhão do qual a carga foi derramada a culpa pelo acidente de trânsito, principalmente quando o automóvel que lhe segue imediatamente não colide em sua traseira, mas sim, em razão do escoamento, perde o controle e vem a atingir outro automóvel que vinha no sentido oposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043498-2, de Turvo, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Jaime Luiz Vicari
Comarca
:
Turvo
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