TJSC 2011.043534-8 (Acórdão)
EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATIFICA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, ATÉ O LIMITE CORRELATO, IMPOSTA NO JULGADO EXEQUENDO. APELO DÚPLICE DO POSSUIDOR-CREDOR DAS BENFEITORIAS-DEVEDOR DA TAXA PELO USO DO BEM. FEIXE DE TESES MERAMENTE COPIADAS DAS PEÇAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELO RECORRENTE EM SUA EXECUÇÃO E EM SEUS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Não se atém à técnica processual adequada o recorrente que, flagrante e deliberadamente, copia a maior parte da fundamentação da peça inicial da ação que propôs em seu apelo quando, em razão do princípio da dialeticidade (art. 514, inciso II, do CPC), sabe que deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. PRECEITO PRINCIPIOLÓGICO. LIDE, AINDA ARRASTADA POR MUITAS QUESTIÚNCULAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES, NASCIDO NA DÉCADA DE 80. INUMERÁVEIS PROPOSIÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS NO APELO. VÍCIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS COM REDOBRADA CAUTELA E COM A INTENÇÃO DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DO ATO SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOR ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA. PROCESSO QUE DEVE SERVIR COMO VERDADEIRA FONTE DE DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DA LONGA TRAJETÓRIA DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. Deparando-se o Julgador com um caso extremamente delicado e moroso - in casu, principiado no início da década de 80 - e, visualizando que o ânimo dos interessados não se dirige mais à resolução da velha contenda instaurada, deve ele elevar o seu espírito a um plano que o permita ultrapassar as questiúnculas arguidas pelos envolvidos e ter em mente que, embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício eventualmente presente no imbróglio deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade de aproveitamento máximo do ato, pois, em tal hipótese, qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o Superior Tribunal de Justiça, em casos arrastados como o presente, também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MILHARES DE TESES, COM APENAS UM OBJETIVO, REPETIDAS SOB DIVERSAS NUANCES. DECISÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CAPITULADA DE ACORDO COM CADA TÓPICO ARGUIDO PELA PARTE, POSICIONOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À CORRETA RESOLUÇÃO DAS CAUSAS. Se a decisão singular ateve-se a cada um dos pontos necessários para a composição da causa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, ainda que vários sejam os capítulos formulados pela parte em sua defesa. Não há falar em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, de sentença clara, bem fundamentada e que apenas não se ateve às alegações que, em múltiplas variantes, repetiam argumentos já expostos pela defesa. Afinal, não é novidade que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ. AgRg no AREsp nº 511.846-MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.06.2014), por mais relevante que eles lhes pareçam ser. AUTORA DA AÇÃO DE COGNIÇÃO JÁ FALECIDA. HERDEIRA POSTERIORMENTE HABILITADA QUE VEM, NO CURSO DO FEITO, AO ÓBITO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO PASSAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA DEMANDA PRIMITIVA. IRREGULARIDADE SANADA EM UMA DAS QUATRO AÇÕES CONEXAS. ATO APTO A AFASTAR QUALQUER VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS EM QUE LITIGAM OS ENVOLVIDOS. DISCUSSÃO, ADEMAIS, DE CARÁTER PATRIMONIAL, QUE NÃO É INTRANSMISSÍVEL, DE MODO QUE A MORTE DA PARTE NÃO DÁ LUGAR À EXTINÇÃO MAS, ANTES, À MERA SUSPENSÃO, JUSTO PORQUE SE TRATA DE FEITO DE NATUREZA EXECUTIVA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 791, INCISO II, DO CPC. ESCOPO DO LEGISLADOR QUE, AO TIMBRAR A EXIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA MORTE DE QUAISQUER DAS PARTES, PREOCUPOU-SE EM ASSEGURAR JUSTIÇA AOS SUCESSORES MEDIANTE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OFERTAREM DEFESA. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA AÇÃO PRIMITIVA QUE, AINDA QUE NÃO TIVESSEM SIDO HABILITADOS, NÃO SOFRERAM QUALQUER PREJUÍZO, POIS SEUS TIOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE HABILITADOS E OFERTARAM DEFESA EM PROL DOS INTERESSES DO IMÓVEL QUE SERÁ PARTILHADO ENTRE A FAMÍLIA. Discussão, de caráter eminentemente patrimonial, não intransmissível, em feito executivo, não dá lugar à extinção, pura e simples, da ação em razão da morte da parte, mas, antes, à sua mera suspensão, na forma prevista no art. 791, inciso II, do CPC, que faz alusão ao inciso I do art. 265 deste mesmo Diploma Legal. O escopo do Legislador, ao timbrar a exigência da suspensão da ação em razão da morte de quaisquer das partes (arts. 265, inciso I, e 791, inciso II, do CPC), foi o de assegurar justiça a elas e aos seus sucessores mediante a igualdade de condições para ofertarem defesa. Se assim é, conquanto a prática de qualquer ato processual que venha em desprestígio daquele que não está corretamente habilitado nos autos deve ser declarado ineficaz porque viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, verdadeiro motivo ensejador da suspensão, a prática de qualquer ato que, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, não viole tais preceitos constitucionais deve ser reconhecido como eficaz, pois isto privilegia não só a economia e a celeridade processuais - neste caso muito mais engrandecidos em razão da longa trajetória dos autos -, como, também, o princípio da instrumentalidade das formas, que apregoa que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade - o alcance do bem da vida perseguido em juízo. 'A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade se, no mesmo pólo da relação processual, há litisconsorte que assumiu a inventariança do espólio e tomou ciência de todos os atos processuais subsequentes ao falecimento' (REsp nº 759.927-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22.08.2006). VIOLAÇÃO AO ART. 105 DO CPC AFASTADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E EM DECISÃO UNA. NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS, DESDE QUE O JULGAMENTO SE DÊ EM CONJUNTO, POIS O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI O DE PROPICIAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS HARMÔNICAS ENTRE SI. Julgamento de lides conexas em decisão una afasta, de per si, qualquer alegação de violação ao comando previsto no art. 105 do CPC. A imposição advinda do comando previsto no art. 105 do CPC não veda que as sentenças sejam distintas, desde que a análise e o julgamento das causas conexas se dê em conjunto, visto que o objetivo da norma é o de propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ARGUIDO PELA VIÚVA DO CREDOR DAS BENFEITORIAS/POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA PRIMITIVA, DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA C/C REIVINDICATÓRIA, PROPOSTA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTRA O POSSUIDOR E SUA MULHER. ÓBITO DAQUELE. ESPÓLIO POSTERIORMENTE HABILITADO E REPRESENTADO POR ESTA. LIQUIDAÇÃO, À ÉPOCA INICIADA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, IMEDIATAMENTE DEFLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. REGRAS, ACERCA DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEMAIS, ULTERIORES E IMPOSITIVAS (DE APLICAÇÃO IMEDIATA). PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE, POR UM OU OUTRO FUNDAMENTO. É bem verdade que a pretensão executória é distinta da condenatória veiculada na ação de cognição e a prescrição, em relação a ela, surge com o não cumprimento do título executivo elencado no art. 475-N, inciso I, do CPC, que foi trazido ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005; porém, não é menos correto dizer que, em casos tais, o prazo prescricional decorre da natureza da pretensão e, se assim é, a pretensão executiva prescreverá no prazo atinente à pretensão que envolve o direito material, tal qual, a propósito, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como, porém, 'a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (STJ. AgRg no REsp nº 1.212.834-PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.04.11). Se a execução de título judicial deflagrada pelo procedimento velho dirigiu-se contra o Espólio do devedor, representado pela viúva, não há falar em prescrição da pretensão executiva em favor desta, principalmente se o cumprimento de sentença, trazido ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.232/2005, foi automaticamente recepcionado/aplicado ao caso ainda na etapa de liquidação do julgado. MÉRITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE IMPÔS O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS EM FAVOR DO POSSUIDOR MEDIANTE O ABATIMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO, SUSTENTADA POR AQUELE, QUE SE TRATA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE FORMA INDEPENDENTE, POR ESTE. COMPENSAÇÃO, DE FATO, IMPOSTA NO JULGADO MAS QUE, PORÉM, NÃO OBSTA QUE O PROPRIETÁRIO-CREDOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APURE OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, GARANTIDOR DA TUTELA EXECUTIVA, O QUAL SE LIGA AO DIREITO CONSTITUCONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER RECONHECIDA APÓS A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES EM TÍTULOS AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 1.009 e 1.010 DO CC/16 E ARTS. 368 e 369 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE INTERESSE, ADEMAIS, VISTO QUE O JULGADOR EXTINGUIU, AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE, A EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO PROPRIETÁRIO, A QUAL SE DESTINAVA APENAS A APURAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM, POIS A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO POSSUIDOR JÁ ABARCAVA AMBAS AS RUBRICAS E, EM SEU BOJO, FORAM OPOSTOS EMBARGOS. A compensação de crédito e débitos recíprocas imposta em título judicial que anula contrato de permuta e impõe o pagamento das benfeitorias, pelo proprietário do imóvel, e de contraprestação financeira, pelo efetivo uso do bem, não obsta a apuração de tais valores, pelo interessado, em demanda executiva autônoma, pois tal agir encontra respaldo no princípio da efetividade, garantidor da tutela executiva, que se lida, ao fim de tudo, ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, porque tal compensação, imposta no julgado em tais termos, pode vir a ser reconhecida posteriormente quando, apurados distintamente os valores devidos aos litigantes sob a rubrica de benfeitorias e alugueres (taxa de ocupação), ambos estes títulos, oriundos ou não da etapa de liquidação, transitarem em julgado, pois é dado ao Julgador reconhecer a compensação até os valores previstos em instrumentos judiciais autônomos (arts. 1009 e 1010 do CC/1916, arts. 368 e 369 do CC/2002). Não se admite recurso só com o fito de alterar a fundamentação do julgado singular, pois a situação prática, benéfica ao insurgente, neste caso, permanecerá inalterada. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO EFETIVO USO DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO PRETENDIDA POR OCASIÃO DA CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÕES ATRELADAS AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATÉ PORQUE O BEM, AINDA NÃO DEVOLVIDO, AINDA RENDE VULTUOSOS FRUTOS, ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL, AO POSSUIDOR. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PORTANTO. A contraprestação financeira fixada em favor do proprietário do bem em demanda que declara a nulidade do contrato de permuta antes mantido com o atual possuidor decorre, em primeiro plano, do uso gracioso do bem, já que a declaração de nulidade possui efeitos retroativos (ex tunc), e, num segundo plano, do próprio direito de indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, ambas as assertivas ligadas ao princípio que proibe o enriquecimento ilícito que, de um modo geral, veda todo e qualquer aumento patrimonial sem causa que o legitime. Se assim é, tanto quanto ao possuidor de boa-fé assiste o direito à retenção pelas benfeitorias ou melhoramentos que erigir sobre o imóvel, o status quo ante dos contratantes só será efetivamente reestabelecido, por imperativo legal e uma questão de verdadeira justiça, quando, de um lado, estas benfeitorias forem indenizadas pelo proprietário do imóvel, e, de outro, o uso gracioso do bem, pelo efetivo possuidor, antes ou depois deste externar o direito de retenção, for monetariamente compensado. É justo, em termos práticos, portanto, que a contraprestação financeira pelo uso do bem incida até a sua real devolução. IMÓVEL RURAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA TERRA NUA, JÁ QUE AS BENFEITORIAS FORAM EDIFICADAS PELO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO PROSTRADA. MELHORAMENTOS INCORPORADOS AO IMÓVEL E, ATÉ OS DIAS DE HOJE, AINDA UTILIZADAS, COM ALTO PROVEITO ECONÔMICO, PELO PROPRIETÁRIO. As benfeitorias necessárias e úteis agregaram-se à estrutura da coisa incorporando-a (art. 63 do CC/16 e art. 96 do CC/02). Desde modo, se aquele que as construiu ainda possui o imóvel que deve ser devolvido ao seu proprietário, imposição esta oriunda de sentença que reconhece a ineficácia do negócio havido entre ambos, o valor da taxa pela ocupação do imóvel em liça não deve ser apurado com base no preço da terra nua mas, antes, levando-se em consideração tais edificações, agora pertencentes ao proprietário da coisa, mormente se este igualmente deve indenização pela realização de tais benfeitorias. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS, PORÉM COMPUTADOS EM HARMONIA COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. Não há excesso de execução se os juros de mora são calculados, na fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando impositivo. VALOR DAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO QUE A INDENIZAÇÃO OBSERVE O EFETIVO PREÇO DE CUSTO. INTENTO, EM PRINCÍPIO, JUSTO, A SE CONSIDERAR QUE, EM RAZÃO DO STATUS QUO ANTE, AQUELE QUE PAGOU PELA CONSTRUÇÃO DEVE RECEBER TAL PREÇO ATUALIZADO. CASO PECULIAR, TODAVIA. BENFEITORIAS, EM IMÓVEL DE USO RURAL, EDIFICADAS HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS (1984). POSSE NUNCA DEVOLVIDA. POSSUIDOR QUE, DESDE AQUELA ÉPOCA, UTILIZA ECONOMICAMENTE O BEM SEM, ENTRETANTO, MANTER A QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, ALGUMAS DAS QUAIS, CONSOANTE PERÍCIA, NEM MAIS EXISTEM. JUSTO PAGAMENTO PELO VALOR ATUAL, PORTANTO. PROPRIETÁRIO, ADEMAIS, QUE PODE OPTAR PELO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS PELO VALOR ATUAL OU DE CUSTO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 519 DO CC/16, QUE, DIFERENTE DO REGRAMENTO ATUAL, NÃO DIFERENCIAVA O POSSUIDOR DE BOA OU DE MÁ-FÉ. Em princípio, aquele que despendeu valores para a construção de benfeitorias em imóvel cuja devolução foi imposta em sentença (retorno das partes ao status quo ante) deve receber tais valores atualizados (custo); não obstante, se, passados muitos anos o bem, sempre utilizado economicamente pelo possuidor, ainda não foi devolvido ao seu proprietário e as benfeitorias se depreciaram com o decurso do tempo e parte delas nem mais existem, é justo que o pagamento respeite o preço atual de tais melhoramentos. Isto se dá porque, se se exige o preço pago à época, as benfeitorias devem guardar correspondência, em quantidade e qualidade, com o que foi efetivamente erigido. O direito de retenção - e correspondente indenização - está atrelado ao dever de conservação da coisa. De acordo com o ordenamento anterior, que não diferenciava o possuidor de boa do de má-fé (art. 519 do CC/1916), apenas o proprietário do imóvel cujas benfeitorias foram edificadas pode optar, para efetuar o pagamento da indenização devida ao possuidor em razão do retorno das partes ao status quo ante, pelo preço da época ou pelo atual. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043534-8, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATIFICA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, ATÉ O LIMITE CORRELATO, IMPOSTA NO JULGADO EXEQUENDO. APELO DÚPLICE DO POSSUIDOR-CREDOR DAS BENFEITORIAS-DEVEDOR DA TAXA PELO USO DO BEM. FEIXE DE TESES MERAMENTE COPIADAS DAS PEÇAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELO RECORRENTE EM SUA EXECUÇÃO E EM SEUS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Não se atém à técnica processual adequada o recorrente que, flagrante e deliberadamente, copia a maior parte da fundamentação da peça inicial da ação que propôs em seu apelo quando, em razão do princípio da dialeticidade (art. 514, inciso II, do CPC), sabe que deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. PRECEITO PRINCIPIOLÓGICO. LIDE, AINDA ARRASTADA POR MUITAS QUESTIÚNCULAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES, NASCIDO NA DÉCADA DE 80. INUMERÁVEIS PROPOSIÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS NO APELO. VÍCIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS COM REDOBRADA CAUTELA E COM A INTENÇÃO DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DO ATO SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOR ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA. PROCESSO QUE DEVE SERVIR COMO VERDADEIRA FONTE DE DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DA LONGA TRAJETÓRIA DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. Deparando-se o Julgador com um caso extremamente delicado e moroso - in casu, principiado no início da década de 80 - e, visualizando que o ânimo dos interessados não se dirige mais à resolução da velha contenda instaurada, deve ele elevar o seu espírito a um plano que o permita ultrapassar as questiúnculas arguidas pelos envolvidos e ter em mente que, embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício eventualmente presente no imbróglio deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade de aproveitamento máximo do ato, pois, em tal hipótese, qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o Superior Tribunal de Justiça, em casos arrastados como o presente, também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MILHARES DE TESES, COM APENAS UM OBJETIVO, REPETIDAS SOB DIVERSAS NUANCES. DECISÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CAPITULADA DE ACORDO COM CADA TÓPICO ARGUIDO PELA PARTE, POSICIONOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À CORRETA RESOLUÇÃO DAS CAUSAS. Se a decisão singular ateve-se a cada um dos pontos necessários para a composição da causa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, ainda que vários sejam os capítulos formulados pela parte em sua defesa. Não há falar em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, de sentença clara, bem fundamentada e que apenas não se ateve às alegações que, em múltiplas variantes, repetiam argumentos já expostos pela defesa. Afinal, não é novidade que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ. AgRg no AREsp nº 511.846-MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.06.2014), por mais relevante que eles lhes pareçam ser. AUTORA DA AÇÃO DE COGNIÇÃO JÁ FALECIDA. HERDEIRA POSTERIORMENTE HABILITADA QUE VEM, NO CURSO DO FEITO, AO ÓBITO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO PASSAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA DEMANDA PRIMITIVA. IRREGULARIDADE SANADA EM UMA DAS QUATRO AÇÕES CONEXAS. ATO APTO A AFASTAR QUALQUER VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS EM QUE LITIGAM OS ENVOLVIDOS. DISCUSSÃO, ADEMAIS, DE CARÁTER PATRIMONIAL, QUE NÃO É INTRANSMISSÍVEL, DE MODO QUE A MORTE DA PARTE NÃO DÁ LUGAR À EXTINÇÃO MAS, ANTES, À MERA SUSPENSÃO, JUSTO PORQUE SE TRATA DE FEITO DE NATUREZA EXECUTIVA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 791, INCISO II, DO CPC. ESCOPO DO LEGISLADOR QUE, AO TIMBRAR A EXIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA MORTE DE QUAISQUER DAS PARTES, PREOCUPOU-SE EM ASSEGURAR JUSTIÇA AOS SUCESSORES MEDIANTE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OFERTAREM DEFESA. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA AÇÃO PRIMITIVA QUE, AINDA QUE NÃO TIVESSEM SIDO HABILITADOS, NÃO SOFRERAM QUALQUER PREJUÍZO, POIS SEUS TIOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE HABILITADOS E OFERTARAM DEFESA EM PROL DOS INTERESSES DO IMÓVEL QUE SERÁ PARTILHADO ENTRE A FAMÍLIA. Discussão, de caráter eminentemente patrimonial, não intransmissível, em feito executivo, não dá lugar à extinção, pura e simples, da ação em razão da morte da parte, mas, antes, à sua mera suspensão, na forma prevista no art. 791, inciso II, do CPC, que faz alusão ao inciso I do art. 265 deste mesmo Diploma Legal. O escopo do Legislador, ao timbrar a exigência da suspensão da ação em razão da morte de quaisquer das partes (arts. 265, inciso I, e 791, inciso II, do CPC), foi o de assegurar justiça a elas e aos seus sucessores mediante a igualdade de condições para ofertarem defesa. Se assim é, conquanto a prática de qualquer ato processual que venha em desprestígio daquele que não está corretamente habilitado nos autos deve ser declarado ineficaz porque viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, verdadeiro motivo ensejador da suspensão, a prática de qualquer ato que, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, não viole tais preceitos constitucionais deve ser reconhecido como eficaz, pois isto privilegia não só a economia e a celeridade processuais - neste caso muito mais engrandecidos em razão da longa trajetória dos autos -, como, também, o princípio da instrumentalidade das formas, que apregoa que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade - o alcance do bem da vida perseguido em juízo. 'A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade se, no mesmo pólo da relação processual, há litisconsorte que assumiu a inventariança do espólio e tomou ciência de todos os atos processuais subsequentes ao falecimento' (REsp nº 759.927-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22.08.2006). VIOLAÇÃO AO ART. 105 DO CPC AFASTADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E EM DECISÃO UNA. NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS, DESDE QUE O JULGAMENTO SE DÊ EM CONJUNTO, POIS O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI O DE PROPICIAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS HARMÔNICAS ENTRE SI. Julgamento de lides conexas em decisão una afasta, de per si, qualquer alegação de violação ao comando previsto no art. 105 do CPC. A imposição advinda do comando previsto no art. 105 do CPC não veda que as sentenças sejam distintas, desde que a análise e o julgamento das causas conexas se dê em conjunto, visto que o objetivo da norma é o de propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ARGUIDO PELA VIÚVA DO CREDOR DAS BENFEITORIAS/POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA PRIMITIVA, DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA C/C REIVINDICATÓRIA, PROPOSTA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTRA O POSSUIDOR E SUA MULHER. ÓBITO DAQUELE. ESPÓLIO POSTERIORMENTE HABILITADO E REPRESENTADO POR ESTA. LIQUIDAÇÃO, À ÉPOCA INICIADA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, IMEDIATAMENTE DEFLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. REGRAS, ACERCA DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEMAIS, ULTERIORES E IMPOSITIVAS (DE APLICAÇÃO IMEDIATA). PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE, POR UM OU OUTRO FUNDAMENTO. É bem verdade que a pretensão executória é distinta da condenatória veiculada na ação de cognição e a prescrição, em relação a ela, surge com o não cumprimento do título executivo elencado no art. 475-N, inciso I, do CPC, que foi trazido ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005; porém, não é menos correto dizer que, em casos tais, o prazo prescricional decorre da natureza da pretensão e, se assim é, a pretensão executiva prescreverá no prazo atinente à pretensão que envolve o direito material, tal qual, a propósito, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como, porém, 'a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (STJ. AgRg no REsp nº 1.212.834-PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.04.11). Se a execução de título judicial deflagrada pelo procedimento velho dirigiu-se contra o Espólio do devedor, representado pela viúva, não há falar em prescrição da pretensão executiva em favor desta, principalmente se o cumprimento de sentença, trazido ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.232/2005, foi automaticamente recepcionado/aplicado ao caso ainda na etapa de liquidação do julgado. MÉRITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE IMPÔS O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS EM FAVOR DO POSSUIDOR MEDIANTE O ABATIMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO, SUSTENTADA POR AQUELE, QUE SE TRATA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE FORMA INDEPENDENTE, POR ESTE. COMPENSAÇÃO, DE FATO, IMPOSTA NO JULGADO MAS QUE, PORÉM, NÃO OBSTA QUE O PROPRIETÁRIO-CREDOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APURE OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, GARANTIDOR DA TUTELA EXECUTIVA, O QUAL SE LIGA AO DIREITO CONSTITUCONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER RECONHECIDA APÓS A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES EM TÍTULOS AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 1.009 e 1.010 DO CC/16 E ARTS. 368 e 369 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE INTERESSE, ADEMAIS, VISTO QUE O JULGADOR EXTINGUIU, AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE, A EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO PROPRIETÁRIO, A QUAL SE DESTINAVA APENAS A APURAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM, POIS A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO POSSUIDOR JÁ ABARCAVA AMBAS AS RUBRICAS E, EM SEU BOJO, FORAM OPOSTOS EMBARGOS. A compensação de crédito e débitos recíprocas imposta em título judicial que anula contrato de permuta e impõe o pagamento das benfeitorias, pelo proprietário do imóvel, e de contraprestação financeira, pelo efetivo uso do bem, não obsta a apuração de tais valores, pelo interessado, em demanda executiva autônoma, pois tal agir encontra respaldo no princípio da efetividade, garantidor da tutela executiva, que se lida, ao fim de tudo, ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, porque tal compensação, imposta no julgado em tais termos, pode vir a ser reconhecida posteriormente quando, apurados distintamente os valores devidos aos litigantes sob a rubrica de benfeitorias e alugueres (taxa de ocupação), ambos estes títulos, oriundos ou não da etapa de liquidação, transitarem em julgado, pois é dado ao Julgador reconhecer a compensação até os valores previstos em instrumentos judiciais autônomos (arts. 1009 e 1010 do CC/1916, arts. 368 e 369 do CC/2002). Não se admite recurso só com o fito de alterar a fundamentação do julgado singular, pois a situação prática, benéfica ao insurgente, neste caso, permanecerá inalterada. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO EFETIVO USO DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO PRETENDIDA POR OCASIÃO DA CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÕES ATRELADAS AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATÉ PORQUE O BEM, AINDA NÃO DEVOLVIDO, AINDA RENDE VULTUOSOS FRUTOS, ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL, AO POSSUIDOR. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PORTANTO. A contraprestação financeira fixada em favor do proprietário do bem em demanda que declara a nulidade do contrato de permuta antes mantido com o atual possuidor decorre, em primeiro plano, do uso gracioso do bem, já que a declaração de nulidade possui efeitos retroativos (ex tunc), e, num segundo plano, do próprio direito de indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, ambas as assertivas ligadas ao princípio que proibe o enriquecimento ilícito que, de um modo geral, veda todo e qualquer aumento patrimonial sem causa que o legitime. Se assim é, tanto quanto ao possuidor de boa-fé assiste o direito à retenção pelas benfeitorias ou melhoramentos que erigir sobre o imóvel, o status quo ante dos contratantes só será efetivamente reestabelecido, por imperativo legal e uma questão de verdadeira justiça, quando, de um lado, estas benfeitorias forem indenizadas pelo proprietário do imóvel, e, de outro, o uso gracioso do bem, pelo efetivo possuidor, antes ou depois deste externar o direito de retenção, for monetariamente compensado. É justo, em termos práticos, portanto, que a contraprestação financeira pelo uso do bem incida até a sua real devolução. IMÓVEL RURAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA TERRA NUA, JÁ QUE AS BENFEITORIAS FORAM EDIFICADAS PELO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO PROSTRADA. MELHORAMENTOS INCORPORADOS AO IMÓVEL E, ATÉ OS DIAS DE HOJE, AINDA UTILIZADAS, COM ALTO PROVEITO ECONÔMICO, PELO PROPRIETÁRIO. As benfeitorias necessárias e úteis agregaram-se à estrutura da coisa incorporando-a (art. 63 do CC/16 e art. 96 do CC/02). Desde modo, se aquele que as construiu ainda possui o imóvel que deve ser devolvido ao seu proprietário, imposição esta oriunda de sentença que reconhece a ineficácia do negócio havido entre ambos, o valor da taxa pela ocupação do imóvel em liça não deve ser apurado com base no preço da terra nua mas, antes, levando-se em consideração tais edificações, agora pertencentes ao proprietário da coisa, mormente se este igualmente deve indenização pela realização de tais benfeitorias. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS, PORÉM COMPUTADOS EM HARMONIA COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. Não há excesso de execução se os juros de mora são calculados, na fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando impositivo. VALOR DAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO QUE A INDENIZAÇÃO OBSERVE O EFETIVO PREÇO DE CUSTO. INTENTO, EM PRINCÍPIO, JUSTO, A SE CONSIDERAR QUE, EM RAZÃO DO STATUS QUO ANTE, AQUELE QUE PAGOU PELA CONSTRUÇÃO DEVE RECEBER TAL PREÇO ATUALIZADO. CASO PECULIAR, TODAVIA. BENFEITORIAS, EM IMÓVEL DE USO RURAL, EDIFICADAS HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS (1984). POSSE NUNCA DEVOLVIDA. POSSUIDOR QUE, DESDE AQUELA ÉPOCA, UTILIZA ECONOMICAMENTE O BEM SEM, ENTRETANTO, MANTER A QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, ALGUMAS DAS QUAIS, CONSOANTE PERÍCIA, NEM MAIS EXISTEM. JUSTO PAGAMENTO PELO VALOR ATUAL, PORTANTO. PROPRIETÁRIO, ADEMAIS, QUE PODE OPTAR PELO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS PELO VALOR ATUAL OU DE CUSTO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 519 DO CC/16, QUE, DIFERENTE DO REGRAMENTO ATUAL, NÃO DIFERENCIAVA O POSSUIDOR DE BOA OU DE MÁ-FÉ. Em princípio, aquele que despendeu valores para a construção de benfeitorias em imóvel cuja devolução foi imposta em sentença (retorno das partes ao status quo ante) deve receber tais valores atualizados (custo); não obstante, se, passados muitos anos o bem, sempre utilizado economicamente pelo possuidor, ainda não foi devolvido ao seu proprietário e as benfeitorias se depreciaram com o decurso do tempo e parte delas nem mais existem, é justo que o pagamento respeite o preço atual de tais melhoramentos. Isto se dá porque, se se exige o preço pago à época, as benfeitorias devem guardar correspondência, em quantidade e qualidade, com o que foi efetivamente erigido. O direito de retenção - e correspondente indenização - está atrelado ao dever de conservação da coisa. De acordo com o ordenamento anterior, que não diferenciava o possuidor de boa do de má-fé (art. 519 do CC/1916), apenas o proprietário do imóvel cujas benfeitorias foram edificadas pode optar, para efetuar o pagamento da indenização devida ao possuidor em razão do retorno das partes ao status quo ante, pelo preço da época ou pelo atual. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043534-8, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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