TJSC 2011.043555-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. CAMINHÃO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA E VEM A CHOCAR-SE COM OUTRO CAMINHÃO QUE SEGUIA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU QUE PERMANECEU INERTE DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte queda-se inerte no prazo concedido para a produção de provas e, descabido, nestes casos, falar-se em cerceamento de defesa. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. PELO PERÍODO DE 4 MESES EM QUE O VEÍCULO FICOU SEM CONDIÇÕES DE USO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERÍODO NECESSÁRIO AO REPARO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. É devida a indenização por lucros cessantes, pois a parte ofendida, em decorrência do ato ilícito, deixou efetivamente de auferir rendimentos durante o período em que o veículo precisou ficar no conserto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043555-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. CAMINHÃO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA E VEM A CHOCAR-SE COM OUTRO CAMINHÃO QUE SEGUIA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU QUE PERMANECEU INERTE DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte queda-se inerte no prazo concedido para a produção de provas e, descabido, nestes casos, falar-se em cerceamento de defesa. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. PELO PERÍODO DE 4 MESES EM QUE O VEÍCULO FICOU SEM CONDIÇÕES DE USO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERÍODO NECESSÁRIO AO REPARO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. É devida a indenização por lucros cessantes, pois a parte ofendida, em decorrência do ato ilícito, deixou efetivamente de auferir rendimentos durante o período em que o veículo precisou ficar no conserto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043555-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São Bento do Sul
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