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Jurisprudência


TJSC 2011.043621-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE JINGLE EM CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. A contrafação constitui a reprodução de obra não autorizada pelo autor, consoante definição contida no art. 5º, VII, da Lei nº 9.610/98. A modificação e reprodução por candidato a cargo eletivo de jingle produzido para campanha de terceira pessoa estranha à lide, sem autorização prévia e expressa dos autores intelectuais da obra, configura violação aos direitos autorais passíveis de indenização, a teor do art. 102 da Lei nº 9.610/98. O fato de o demandado ter celebrado com terceiro o contrato de produção do jingle não se mostra suficiente a ilidir o nexo de causalidade e atribuir a lesão a fato de terceiro, uma vez que o art. 104 da Lei nº 9.610/98 expressamente estipula a solidariedade de quem utilize a obra com a finalidade de obter vantagem ou proveito para si. QUANTUM. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EM OBSERVÂNCIA À DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PARA QUANTIFICAR O DANO. A perda patrimonial sofrida pelos demandantes/apelados deve ser integralmente reparada, no valor do contrato anteriormente firmado com o terceiro. A extrapolação deste valor não se mostra adequada, uma vez que não se vislumbra na hipótese a perda chamada de lucro cessante. PLEITO DE MINORAÇÃO PELO DEMANDADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É COMPUTADA, NO CASO DOS DANOS MORAIS, DO ARBITRAMENTO, E DOS DANOS MATERIAIS DO EFETIVO PREJUÍZO. A orientação que predomina a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora provém do entendimento do enunciado da Súmula 54 do STJ, recepcionado pelo art. 398 da Lei Substantiva Civil. No tocante aos danos morais, conforme a Súmula 362 do STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Os danos materiais, muito embora tenham a correção monetária devida a partir do efetivo prejuízo, no caso em tela, como medida de justiça, devem ser atualizados a contar da data do documento utilizado como parâmetro para quantificação do dano, a fim de evitar-se perdas da parte já lesada por conta da inflação do período. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043621-6, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Videira
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