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Jurisprudência


TJSC 2011.043641-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. INSURGÊNCIAS SIMILARES EM AMBOS OS FEITOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEL PRONTO E FINALIZADO. DESCABIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSALMENTE ESTABELECIDA. VEDAÇÃO CONSTANTE EM DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL REFORMA DAS SENTENÇAS. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A caracterização de litispendência depende da comprovação da identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. À míngua de um dos requisitos, segue imposto o seu afastamento. (Ap. Cív. n. 2011.065134-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Descabida é a utilização do CUB (custo unitário básico) como fator de atualização monetária no que se refere a imóvel cujas chaves já foram entregues, porquanto esse índice tem por escopo tão somente a recomposição do dinheiro empregado na construção civil em equivalência à oscilação do preço dos insumos necessários para a execução das obras. (Ap. Cív. n. 2013.078947-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6.11.2014). A cobrança de correção monetária em periodicidade mensal deve ser afastada porquanto tal providência mostra-se em descompasso com o que dispõe o artigo 28, §1º da Lei 9.069/95. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012) "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data daentrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado n. 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. (STJ, AgRg no AREsp 460383/RJ, rel. Min. Otávio de Noronha, j em 3.4.2014, DJe 11.4.2014). Declarada a nulidade de cláusulas e vislumbrando-se o pagamento de valores a maior por parte da autora, adequado que seja determinada, mediante apuração do quantum em liquidação de sentença, a compensação entre créditos e débitos recíprocos entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043641-2, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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