TJSC 2011.043912-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXECUÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE EM VÁRIOS PERÍODOS, SEM DISCRIMINAÇÃO. ACOLHIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA DEDUÇÃO DE NULIDADE. IMPROPRIEDADE NO CASO CONCRETO. PROVA DA PRÉVIA "NOTIFICAÇÃO" (COMUNICAÇÃO) DOS DÉBITOS, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, QUE DEIXOU DE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Embora seja exigível, em regra, o detalhamento da dívida fiscal quando uma única CDA englobar diversos períodos, no caso concreto, ela é dispensável, à vista de prova do prévio envio, ao endereço do contribuinte, de comunicação, deduzindo detalhadamente a dívida. Presume-se o seu recebimento, considerando a ausência de atualização do endereço, conforme determina o art. 123, § 2º, do CTB. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043912-6, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXECUÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE EM VÁRIOS PERÍODOS, SEM DISCRIMINAÇÃO. ACOLHIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA DEDUÇÃO DE NULIDADE. IMPROPRIEDADE NO CASO CONCRETO. PROVA DA PRÉVIA "NOTIFICAÇÃO" (COMUNICAÇÃO) DOS DÉBITOS, DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, QUE DEIXOU DE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Embora seja exigível, em regra, o detalhamento da dívida fiscal quando uma única CDA englobar diversos períodos, no caso concreto, ela é dispensável, à vista de prova do prévio envio, ao endereço do contribuinte, de comunicação, deduzindo detalhadamente a dívida. Presume-se o seu recebimento, considerando a ausência de atualização do endereço, conforme determina o art. 123, § 2º, do CTB. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043912-6, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Criciúma
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