TJSC 2011.043934-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Preliminar de nulidade da sentença, diante da falta de análise da réplica e da documentação com ela acostada aos autos. Certidão que evidencia que os referidos documentos foram juntados ao feito em momento posterior à prolação do decisum. Fato que geraria, em princípio, cerceamento de defesa, por ofensa ao artigo 396 do CPC/1973 (artigo 437, § 1º, do CPC/2015). Observância, no entanto, dos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia processual, bem como do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015. Exame da matéria por esta Corte, assim, admitido. Prefacial afastada. Alegado desvio de clientela e concorrência desleal, em razão de utilização de domínio virtual/endereço eletrônico (www.voluiz.com.br) similar à expressão marcária "Vinhos Vô Luiz". Estabelecimento especializado em produção de vinho e comércio atacadista de bebidas e empresa que exerce a atividade de comércio varejista de bebidas e produtos coloniais. Conjunto probatório que revela a existência de relação comercial entre as partes limitada à revenda de bebidas da autora pela ré em loja denominada "Catharina Produtos Coloniais" na cidade de São Paulo/SP. Ausência de interferência nociva da demandada na atividade econômica desenvolvida pela requerente apta à configuração de prejuízos financeiros, ao desequilíbrio na competição empresarial, ao desvio de clientela e, consequentemente, à configuração da concorrência desleal. (artigo 195, III e IV, da Lei n. 9.279/96). Precedentes. Argumento rejeitado. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043934-6, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Preliminar de nulidade da sentença, diante da falta de análise da réplica e da documentação com ela acostada aos autos. Certidão que evidencia que os referidos documentos foram juntados ao feito em momento posterior à prolação do decisum. Fato que geraria, em princípio, cerceamento de defesa, por ofensa ao artigo 396 do CPC/1973 (artigo 437, § 1º, do CPC/2015). Observância, no entanto, dos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia processual, bem como do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015. Exame da matéria por esta Corte, assim, admitido. Prefacial afastada. Alegado desvio de clientela e concorrência desleal, em razão de utilização de domínio virtual/endereço eletrônico (www.voluiz.com.br) similar à expressão marcária "Vinhos Vô Luiz". Estabelecimento especializado em produção de vinho e comércio atacadista de bebidas e empresa que exerce a atividade de comércio varejista de bebidas e produtos coloniais. Conjunto probatório que revela a existência de relação comercial entre as partes limitada à revenda de bebidas da autora pela ré em loja denominada "Catharina Produtos Coloniais" na cidade de São Paulo/SP. Ausência de interferência nociva da demandada na atividade econômica desenvolvida pela requerente apta à configuração de prejuízos financeiros, ao desequilíbrio na competição empresarial, ao desvio de clientela e, consequentemente, à configuração da concorrência desleal. (artigo 195, III e IV, da Lei n. 9.279/96). Precedentes. Argumento rejeitado. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043934-6, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São João Batista
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