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Jurisprudência


TJSC 2011.044119-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DE APENAS 5 DOS 6 APARELHOS QUE CONSTAVAM NO CONTRATO. CANHOTO DA NOTA FISCAL FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO PERTENCIA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ENTREGA DE TODOS OS TELEFONES. DIREITO À RESCISÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ADMITINDO-SE, NO ENTANTO, A COBRANÇA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. "Revela-se necessária a declaração judicial de rescisão de contrato de telefonia no qual o contratado não oferece o serviço da forma com a qual se comprometeu, violando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual" (TJSC, AC n. 2008.030867-0, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 25.10.12). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO DE FATURA JUDICIALMENTE DISCUTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044119-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Rio Negrinho
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