TJSC 2011.044139-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS VERIFICADAS NOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS, QUE SÃO PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERÍODOS EM QUE A TAXA EXIGIDA NÃO É INFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95, SE O PACTO DE OUTRO ÍNDICE NÃO FOI DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUE JÁ FOI IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos pela utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central, contanto que a taxa exigida não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 4. A atualização monetária, se a convenção de outro fator não foi demonstrada, faz-se com o uso do INPC, conforme o disposto no Provimento CGJ n. 13/95. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044139-6, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS VERIFICADAS NOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS, QUE SÃO PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERÍODOS EM QUE A TAXA EXIGIDA NÃO É INFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95, SE O PACTO DE OUTRO ÍNDICE NÃO FOI DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUE JÁ FOI IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos pela utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central, contanto que a taxa exigida não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 4. A atualização monetária, se a convenção de outro fator não foi demonstrada, faz-se com o uso do INPC, conforme o disposto no Provimento CGJ n. 13/95. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044139-6, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
São José
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