TJSC 2011.044352-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA MUNICIPALIDADE E DO AUTOR DA DEMANDA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. "No reconhecimento da concorrência de culpas, com a eclosão de duas ou mais circunstâncias causadoras do acidente de trânsito, os danos devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.' (AC 2006.018567-4, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler) (AC 2010.067064-0, de Capivari de Baixo, rel. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057090-6, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-02-2014). DANOS MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE BASEOU EM DEMONSTRATIVO DE DANO E RESPEITOU A REDUÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. VALOR MANTIDO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL E JUROS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador, sem que incida em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044352-7, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA MUNICIPALIDADE E DO AUTOR DA DEMANDA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. "No reconhecimento da concorrência de culpas, com a eclosão de duas ou mais circunstâncias causadoras do acidente de trânsito, os danos devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.' (AC 2006.018567-4, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler) (AC 2010.067064-0, de Capivari de Baixo, rel. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057090-6, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-02-2014). DANOS MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE BASEOU EM DEMONSTRATIVO DE DANO E RESPEITOU A REDUÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. VALOR MANTIDO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL E JUROS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador, sem que incida em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044352-7, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Campos Novos
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