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Jurisprudência


TJSC 2011.044719-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA DECOTAR EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE DUPLICATAS MERCANTIS NÃO PROTESTADAS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS REMANESCENTES. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 282 DO CPC. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA NÃO JUNTADA AOS AUTOS DAS DUPLICATAS MERCANTIS ORIGINAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS TÍTULOS CUMPRIDA. ADEMAIS, DUPLICATAS ELETRÔNICAS PROTESTADAS POR INDICAÇÃO. INSTRUMENTO ACOMPANHADO DAS NOTAS FISCAIS E DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. PROTESTO REGULAR. PRESCINDIBILIDADE DA EMISSÃO E DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI 9.492/97. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DOS VALORES EXECUTADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DADOS PRESENTES NOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO E AQUELES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS QUE LHES DERAM ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. DIVERGÊNCIA DE VALOR QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO REPRESENTADO PELAS DUPLICATAS EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS PELO INADIMPLEMENTO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO PRESENTE NOS AUTOS QUE CONFIRMA ESSA CONSTATAÇÃO. ADEMAIS, PROTESTOS REALIZADOS SOB A FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO, COM A INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR ORIGINAL DO TÍTULO FOI ACRESCIDO DOS ENCARGOS LEGAIS. ADEMAIS, DEVEDOR QUE EM TODO O TRANSCURSO DA LIDE DEIXOU DE ALEGAR A AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU MESMO O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, LIMITANDO-SE A DEFENDER DEFEITOS FORMAIS DAS DUPLICATAS E DO PROTESTO. AUSÊNCIA, EM DECORRÊNCIA, DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044719-2, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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