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Jurisprudência


TJSC 2011.044726-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA 1 "Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal" (MS n. 2010.031706-1, Des. Newton Janke). 2 A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044726-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).

Data do Julgamento : 11/12/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Chapecó
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