TJSC 2011.044953-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM PERIÓDICO REGIONAL CONTENDO ATAQUES PESSOAIS À AUTORA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E ILUSTRAÇÃO DA REPORTAGEM COM IMAGEM CLARAMENTE PEJORATIVA, OS QUAIS DESBORDAM DOS LIMITES DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A simples manifestação de opinião acerca de fatos de domínio público não caracteriza ofensa à honra e à imagem, inexistindo, pois, caráter ilícito na repercussão de informações veiculadas pela imprensa. Há, todavia, a necessidade de compatibilizar a liberdade de informação e a livre manifestação da imprensa com o direito inalienável que possui cada cidadão, inclusive os agentes políticos, de não ver sua honra ou sua imagem ser denegrida sob o pretexto de que é livre o direito de informar. Caso concreto em que a matéria apontada na inicial, de fato, extrapola a linha do razoável, justo que desborda dos limites da narrativa, lançando opinião desairosa e crítica maledicente à acionante, desnecessárias à compreensão dos fatos articulados na reportagem. 2. Não existem formas matemáticas para a mensuração do dano moral, mas a indenização deve ser estipulada com moderação e razoabilidade, servindo para reparar o gravame e para intimidar o ofensor na prática de semelhante ato, acrescido, quanto a este, o exame da sua capacidade econômico-financeira para suportar o encargo que lhe é imposto. Atentando-se a tais critérios, ressumbra imperativa a redução do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044953-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM PERIÓDICO REGIONAL CONTENDO ATAQUES PESSOAIS À AUTORA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E ILUSTRAÇÃO DA REPORTAGEM COM IMAGEM CLARAMENTE PEJORATIVA, OS QUAIS DESBORDAM DOS LIMITES DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A simples manifestação de opinião acerca de fatos de domínio público não caracteriza ofensa à honra e à imagem, inexistindo, pois, caráter ilícito na repercussão de informações veiculadas pela imprensa. Há, todavia, a necessidade de compatibilizar a liberdade de informação e a livre manifestação da imprensa com o direito inalienável que possui cada cidadão, inclusive os agentes políticos, de não ver sua honra ou sua imagem ser denegrida sob o pretexto de que é livre o direito de informar. Caso concreto em que a matéria apontada na inicial, de fato, extrapola a linha do razoável, justo que desborda dos limites da narrativa, lançando opinião desairosa e crítica maledicente à acionante, desnecessárias à compreensão dos fatos articulados na reportagem. 2. Não existem formas matemáticas para a mensuração do dano moral, mas a indenização deve ser estipulada com moderação e razoabilidade, servindo para reparar o gravame e para intimidar o ofensor na prática de semelhante ato, acrescido, quanto a este, o exame da sua capacidade econômico-financeira para suportar o encargo que lhe é imposto. Atentando-se a tais critérios, ressumbra imperativa a redução do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044953-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Brusque
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