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Jurisprudência


TJSC 2011.045128-7 (Acórdão)

Ementa
Embargos de declaração em apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Sentença reformada, por este Tribunal. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, VI, do CPC), por ter a autora adquirido de terceiro direito de uso de linha ou ações da companhia, sem a aquisição de participações societárias. Oposição de embargos declaratórios com "efeitos infringentes" pela demandante. Acolhimento, em razão de ter sido analisado ajuste diverso ao objeto da presente demanda. Recurso especial interposto. Provimento. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de retorno dos autos a este Pretório, para que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios após a intimação da embargada. Decisão devidamente cumprida por esta Corte. Julgamento dos embargos de declaração retomado. Equívoco, de fato, verificado no decisum que apreciou o apelo. Pacto examinado no aresto estranho aos autos. Aclaratórios acolhidos, para desconstituir o acórdão e reabrir o julgamento da apelação da demandada. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. "Históricos de contratos" e "histórico de trocas" apresentados pela requerida que não mencionam a data da capitalização. Dado imprescindível para que se possa averiguar a ocorrência da capitalização tardia do investimento. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Embargos de declaração opostos pela demandada. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não observado. Penalidade afastada. Reclamo acolhido nesse tópico. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.045128-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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